TJAM - 0601503-02.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 03:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 03:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JANDERSON GALILEU BENTES DE AGUIAR com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). -
16/06/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 13:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/04/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2025 18:14
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/03/2025 22:15
RETORNO DE MANDADO
-
14/03/2025 10:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2025 10:18
Expedição de Mandado
-
13/03/2025 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2025 22:24
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2025 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2025 12:20
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 10:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA BENTES DE AGUIAR
-
12/03/2025 10:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANDERSON GALILEU BENTES DE AGUIAR
-
12/03/2025 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANDERSON GALILEU BENTES DE AGUIAR
-
28/02/2025 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA BENTES DE AGUIAR
-
28/02/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar.
Inicial e documentos que a instruem às movs. 1.1-1.12.
Em síntese, a requerente alega que é inventariante do bem que requer a reintegração da posse, o qual é objeto de inventário do esposo falecido e foi cedido para o réu JANILSON BENTES DE AGUIAR para fins residenciais até o fim do inventário que corre neste juízo sob o n.º 0000761-91.2020.8.04.380 desde que " cumprisse com todos os seus deveres, em especial quanto a manter o compromisso celebrado com a Transportadora Associada de Gás TAG com quem as partes possuem acordo judicial (documento anexo) para que a mesma possa fazer a manutenção dos dutos do Gasoduto Coari".
O requerido foi devidamente citado (mov. 16.1).
Audiência de conciliação restou infrutífera (17.1), embora ambas as partes tenham comparecido.
As partes foram intimadas sobre a necessidade de produção de mais provas além das constantes dos autos.
O réu não foi intimado (45.1) por não ter sido achado pela oficiala.
A autora não requer a produção de mais provas, além das constantes destes autos e as produzidas nos processos 000033606.2016.8.04.3801 e 0600478-51.2022.8.04.3800.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Sentencio.
Ab initio, observo que a frustração da intimação à mov. 45.1 é de responsabilidade do réu, o qual devidamente ciente da existência desse processo, via citação (mov. 16.1) não se habilitou aos autos e não indicou endereço atual, o que é seu dever de acordo com o art. 77, VII do CPC.
Isto posto, não tendo mais provas a produzirem, o processo está maduro para sentença, pelo que declaro o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO com esteio no art. 355 do CPC.
Em atenção aos arts. 334 e 335 do CPC, decreto a REVELIA do réu.
Pelas provas carreadas aos autos e admitindo as provas emprestadas dos processos indicados pela autora (000033606.2016.8.04.3801 e 0600478-51.2022.8.04.3800) percebe-se que o exercício da posse pelo requerido no imóvel do espólio administrado pela Inventariante está causando severos prejuízos ao Inventário, inclusive pela aplicação de multas e penalidades de valor elevado, conforme pedido de penalidade no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) nos autos 0600478-51.2022.8.04.3800 - mov. 40.1.
O comportamento do requerido é de obstaculizar/impedir o cumprimento do pacto de servidão assinado em vida pelos proprietários do terreno, causando-lhes prejuízo.
A posse do réu passou a ser injusta a partir do momento em que deixou seguir as instruções da Inventariante, contrariando o comportamento de detentor do bem, conforme CC: Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.202.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
No caso, o réu detém a posse precária, por abuso de confiança da Inventariante, proprietária do bem e representante do espólio, a qual tem o direito de ser reintegrada na sua posse na condição de proprietária.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para determinar A REINTEGRAÇÃO DA POSSE do imóvel indicado à inicial ao espólio de JANDIR MOURA DE AGUIAR representado pela inventariante FRANCISCA BENTES DE AGUIAR , no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se a Inventariante que deve comparecer ou indicar procurador(a) nos autos para cumprir em seu nome a ordem de reintegração ao final do prazo de 15 (quinze) dias úteis junto ao oficial de justiça.
Desde já autorizo o uso de força policial, caso necessário, e dou ordem de arrombamento para cumprimento do mandado de reintegração.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido pessoalmente pelo Oficial Odinei do Nascimento Oliveira para o Sr.
JANILSON BENTES DE AGUIAR.
Decorrido o prazo, expeça-se mandado de reintegração de posse a ser cumprido conforme cautelas de praxe.
Expedientes necessários. -
31/01/2025 09:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2024 08:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
31/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:13
APENSADO AO PROCESSO 0000761-91.2020.8.04.3801
-
31/07/2024 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 05:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/07/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA BENTES DE AGUIAR
-
06/07/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON GALILEU BENTES DE AGUIAR
-
29/06/2024 22:44
RETORNO DE MANDADO
-
26/06/2024 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2024 12:27
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO/ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1.DA FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito é o que acolhe ou rejeita o pedido estampado na petição inicial nos casos em que não há necessidade da produção de provas em audiência de instrução.
Verifica-se, nesse caso, o chamado procedimento comum compactado, que enseja o julgamento per saltum, que suprime a fase instrutória.
No julgamento antecipado de mérito, a sentença será de procedência ou de improcedência, pois o juiz analisará o pedido estampado na petição inicial, para o acolhe ou o rejeitar, com base nos arts. 355 e 487, I, do CPC.
De acordo com o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (i) não houver necessidade de produção de outras provas: a hipótese abrange as questões unicamente de direito; as questões fáticas comprovadas por documento; os fatos notórios, incontroversos e presumidos; (ii) o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Vê-se assim que o julgamento antecipado do mérito com base na revelia requer três requisitos cumulativos: (i) revelia; (ii) presunção de veracidade dos fatos.
Se, por exemplo, a lide versa sobre direito indisponível, a revelia não gerará essa presunção de veracidade, vedando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito com base nela; mas nada obsta que seja julgado antecipadamente com base no inciso I do citado art. 356; (iii) que o revel, após o prazo para contestação, não tenha ingressado no processo para requerer a produção de provas, conforme lhe faculta o art. 349 do CPC.
O juiz, antes de julgar antecipadamente o mérito, deve comunicar essa sua intenção às partes, por força do princípio da cooperação, evitando-se, destarte, uma decisão-surpresa.
Ao ser comunicada, a parte deverá insistir no seu desejo de produzir provas, sob pena de, em sede de apelação, não poder alegar o cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado do mérito pode ensejar sentença de procedência ou improcedência, mas será nulo, por revelar comportamento contraditório do magistrado, a improcedência por insuficiência de provas.
Não haverá, nesse caso, nulidade quando o próprio autor requerer o julgamento antecipado do mérito.
O julgamento antecipado do mérito é dever do juiz, e não mera faculdade, pois visa atender ao princípio da eficiência, sobretudo, no seu aspecto da duração razoável do processo.
Por outro lado, não sendo o caso de julgamento antecipado, é necessário viabilizar a continuidade da instrução.
Na petição inicial e na contestação, o autor e o réu mencionam genericamente as provas que pretendem produzir.
Todavia, findo o prazo para a contestação, torna-se razoável oportunizar que as partes especifiquem as provas que realmente pretendem produzir na audiência e no prosseguimento do feito.
Se o réu não contestar e, diante disso, operar-se os efeitos da revelia, este despacho de especificação de provas não é prolatado.
Igualmente, se o fato for notório ou incontroverso, em suma, quando não houver necessidade de produção de outras provas, pois em todas essas hipóteses promove-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
O art. 348 do CPC dispõe que: Se o réu não contestar a ação, o juiz verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado.
O dispositivo em análise prevê o despacho de especificação das provas apenas quando se tratar de réu revel que não sofra os efeitos da revelia, como é o caso das ações que versam sobre direitos indisponíveis, mas é pacífico que, mesmo nos casos em que há contestação, o juiz, quando pretender designar audiência de instrução, também prolatará esse despacho de especificação das provas.
Como a lei é silente sobre esse prazo, aplica-se o prazo legal supletivo, previsto no art. 218, § 3°, que é de cinco dias. 2.DO DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a intimação das partes para que, antes de eventual saneamento do feito, especifiquem as provas que pretendam produzir e a respectiva pertinência, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação das partes, concluir-se-á que ambas consentem com o julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
16/06/2024 13:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2024 23:56
Decisão interlocutória
-
01/02/2024 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/01/2024 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/01/2024 10:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 10:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA BENTES DE AGUIAR
-
14/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON GALILEU BENTES DE AGUIAR
-
20/09/2023 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a certidão constante do evento retro, verifica-se que o ente público requerido não apresentou resposta no prazo legal, decreto a revelia do requerido.
De tal maneira, com base nos artigos 183 e 348 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao representante da parte autora para que este indique as provas que pretende produzir em audiência ou as diligências que pretende realizar no prazo de 30(trinta) dias úteis.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/07/2023 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2022 17:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 10:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/11/2022 16:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANDERSON GALILEU BENTES DE AGUIAR
-
09/11/2022 13:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA BENTES DE AGUIAR
-
09/11/2022 09:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 17:46
RETORNO DE MANDADO
-
30/09/2022 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 11:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:33
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação e, acaso não seja possível, de justificação, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas a serem arroladas pela parte autora (evento 1.1) bem como se facultará ao requerente a juntada de documentos (artigos 334, 562 e 381, III, todos do Código de Processo Civil).
Assevere-se que se buscarão elementos probatórios mais robustos que demonstrem a posse exercida pela parte autora para a apreciação do pedido de liminar.
Intime-se a parte autora, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, para fins de ciência e comparecimento, devendo apresentar a comprovação de intimação das testemunhas em até três dias antes da data da realização da audiência ou trazê-las independentemente de intimação ou requerer sua intimação mediante oficial de justiça (artigo 455, Código de Processo Civil).
Deverá constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil).
Em requerendo a parte a autora a intimação das testemunhas, intimem-se, mediante oficial de justiça, as mesmas.
Citem-se, mediante AR ou mediante oficial de justiça acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios, os requeridos para fins de ciência e comparecimento, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 20(vinte) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, Código de Processo Civil); e D) Deverão vir acompanhados de procurador legalmente habilitado (advogado ou defensor público), podendo valer-se das prerrogativas previstas pelo artigo 382, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao representante da Defensoria Pública em sendo o caso. À Secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/04/2022 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2022 09:47
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2022 16:29
Distribuído por dependência
-
04/04/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003846-98.2013.8.04.3100
Banco do Estado do Amazonas S/A
Luzinete Valentim da Silva
Advogado: Ernani de Barros Gomes Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/12/2015 07:50
Processo nº 0002663-92.2013.8.04.3100
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
R. C. A. de Brito
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/09/2009 00:00
Processo nº 0001969-63.2020.8.04.5401
Banco da Amazonia Basa
Risoney Ferreira Valente
Advogado: Roberto Venesia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000735-90.2013.8.04.5401
Banco Bmg S/A
Municipio de Manacapuru / Prefeitura Mun...
Advogado: Debora dos Santos Marinho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/01/2024 12:54
Processo nº 0600313-81.2021.8.04.4400
Laerte Martins Griz
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00