TJAM - 0000245-76.2016.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 18:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ PERON
-
05/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 02:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ PERON
-
01/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 17:33
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte credora para que junte certidão atualizada do imóvel ou esclareça se pretende a penhora dos direitos possessórios inerentes ao imóvel, em cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
22/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 14:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 14:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a penhora online em face da parte executada/corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Int. -
08/08/2022 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA
-
24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NEUTEL HERREIRA SOARES
-
16/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro o pedido de dilação do prazo, porquanto se trata de mera manifestação sobre proposta de acordo formulada pelo exequente e a petição retro nem sequer indica o motivo pelo qual a dilação do prazo seria necessária.
Ademais, o pedido de dilação do prazo culminou com a prejudicialidade da proposta de acordo, uma vez que a proposta tinha como prazo para pagamento da primeira parcela o mês de março de 2022.
Por fim, mesmo requerida a dilação em 7/03/2022, já decorridos mais do que os 15 (quinze) dias solicitados, a parte executada não se manifestou até o momento.
Intime-se o executado para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Int. -
29/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NEUTEL HERREIRA SOARES
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
26/05/2021 16:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO LUIZ PERON
-
25/05/2021 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
23/02/2021 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA
-
29/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NEUTEL HERREIRA SOARES
-
14/07/2020 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2020 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 00:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 05:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
16/07/2019 00:07
Recebidos os autos
-
16/07/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA
-
15/07/2019 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA
-
12/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NEUTEL HERREIRA SOARES
-
24/06/2019 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/06/2019 19:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2019 19:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2019 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/06/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 16:54
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
05/12/2018 15:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA
-
05/12/2018 15:22
DECORRIDO PRAZO DE NEUTEL HERREIRA SOARES
-
31/10/2018 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 11:09
Recebidos os autos
-
25/07/2018 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2018 17:14
APENSADO AO PROCESSO 0000121-59.2017.8.04.3101
-
10/03/2018 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2017 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
28/11/2017 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2017 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2017 18:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2017 06:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2017 20:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2017 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/09/2017 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2017 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 17:08
Decisão interlocutória
-
19/01/2017 08:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2016 23:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/12/2016 17:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/12/2016 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 11:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 11:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/11/2016 10:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/11/2016 10:10
Recebidos os autos
-
18/11/2016 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
18/11/2016 08:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/11/2016 11:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2016 09:12
Recebidos os autos
-
30/10/2016 09:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2016 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2016
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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