TJAM - 0600453-32.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVANE SERRÃO RAMOS
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09/02/2023 19:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SILVANE SERRÃO RAMOS
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08/02/2023 21:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 19:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2023 19:43
ALVARÁ ENVIADO
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08/02/2023 19:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/01/2023 21:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2023 21:12
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2023 04:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/12/2022 21:24
Conclusos para decisão
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19/12/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 03:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 11:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/11/2022 21:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/11/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/11/2022 20:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SILVANE SERRÃO RAMOS
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17/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2022 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de BANCO BRADESCO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente referentes ao seguro prestamista, de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional.
Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
10/10/2022 09:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/10/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/10/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 13:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 05:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/09/2022 08:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:12
Recebidos os autos
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27/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, nos termos dos atos normativos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas sobre o tema.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
24/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
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24/05/2022 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2022 08:39
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:10
Recebidos os autos
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09/05/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2022 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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