TJAM - 0600203-32.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
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22/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
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23/01/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
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14/12/2023 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em síntese trata-se de embargos de declaração em face da sentença de fls. 20.1, ante a situação de eventual omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
Decido.
Os embargos de declaração possuem amparo legal no art. 1.022 e seguintes do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, o pedido de gratuidade da justiça deveria ter sido apreciado, o que não ocorreu.
Considerando a presunção de veracidade que gozam as pessoas físicas quanto a gratuidade da justiça, SUPRO A OMISSÃO questionada, para DEFERIR a gratuidade da justiça ao embargante.
P.R.I.C. -
22/11/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 10:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/02/2023 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
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07/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
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27/01/2023 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/01/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
03/01/2023 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/12/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/12/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/12/2022 00:00
Edital
(...) À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, o pedido, nos JULGO IMPROCEDENTE termos do Artigo 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a Requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Revogo a liminar anteriormente deferida, se houver.
Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
30/11/2022 16:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/11/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2022 16:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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08/09/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
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27/05/2022 09:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/05/2022 20:33
RETORNO DE MANDADO
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26/05/2022 08:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/05/2022 00:00
Edital
Os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Deste modo, determino a citação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como proposta concreta de acordo, se houver.
Havendo proposta, intime-se o Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Inexistindo possibilidade de conciliação entre as partes, os autos serão imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2022 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 10:37
Expedição de Mandado
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23/05/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 08:26
Decisão interlocutória
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16/05/2022 18:31
Conclusos para decisão
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15/05/2022 16:17
Recebidos os autos
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15/05/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2022 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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