TJAM - 0600222-52.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:17
PRAZO DECORRIDO
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTER PASSOS PEREIRA REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO, YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO SOCIEDADE INDIVIDUAL
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04/07/2023 20:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/11/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/11/2022 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/11/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTER PASSOS PEREIRA REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
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25/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais referentes aos valores descontados da conta da parte autora (conforme os extratos apresentados, que perfazem a cifra de R$ 782,79), a serem pagos em dobro, inclusive aqueles que se vencerem no curso do processo, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso (efetivo prejuízo - Sum. 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Sum. 362 do STJ) e juros de mora na ordem de 1% mensais, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta, para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, limitada a 12 (doze) descontos, sem prejuízo de eventual majoração; d) DECLARAR inexigíveis os valores debitados indevidamente da conta da parte autora; Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso tempestivo e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, exceto com relação à obrigação de fazer/não fazer, que será recebida apenas no efeito devolutivo, devendo a secretaria proceder com a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Intime-se o réu pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer/não fazer.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/09/2022 15:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/09/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/08/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 00:00
Edital
Ao compulsar os autos, verifico que as partes são legítimas.
Ademais, a via processual é necessária e adequada, o que implica na presença do interesse de agir.
Filio-me à corrente que compreende que a possibilidade jurídica do pedido encontra-se embutida no interesse processual.
Cabe ao magistrado repelir prima facie demandas sem qualquer viabilidade jurídica, independentemente de cognição exaustiva e, portanto, sem definitiva resolução de mérito e sem coisa julgada (GRECO, Leonardo.
Saneamento do processo, estabilidade e coisa julgada.
In.: Coisa julgada e outras estabilidades processuais.
Coord.: DIDIER JR, Fredie.
CABRAL, Antonio do Passo.
Salvador: Juspodium, 2018, p. 632).
No presente caso, evidente é a presença da possibilidade jurídica do pedido.
Ictu oculi, todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos encontram-se presentes.
Portanto, a relação jurídico-processual encontra-se hígida.
Não se notou a ocorrência prescrição ou decadência.
Ademais, verifico que a matéria é exclusiva de direito e, por isso, não há necessidade de produção de outras provas.
Isto posto, prezando pelos princípios orientadores dos juizados especiais, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. -
23/08/2022 11:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTER PASSOS PEREIRA REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
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27/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
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27/07/2022 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 10:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/07/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/07/2022 15:40
RETORNO DE MANDADO
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25/07/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 16:03
Expedição de Mandado
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12/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/06/2022 10:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTER PASSOS PEREIRA REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
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05/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). 1.Defiro o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 2.
Determino a inversão do ônus da prova, pois caracterizada a hipossuficiência na questão probante (CDC, art. 6º, VIII). 3.Paute-se audiência de conciliação e intimem-se as partes da audiência; 4.
Cite-se o réu. 5.
Acautelo-me quanto ao pedido de tutela de urgência, deixando para melhor apreciá-lo após a manifestação do requerido.
Cumpra-se. -
14/05/2022 15:58
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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09/05/2022 11:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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09/05/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:31
Recebidos os autos
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03/05/2022 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2022 14:19
Recebidos os autos
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28/04/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2022 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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