TJAM - 0600495-81.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 00:00
Edital
Vistos. Em razão da conexão estabelecida entre os autos nº 0600495-81.2022.8.04.7100, nº 0600497-51.2022.8.04.7100 e nº 0600498-36.2022.8.04.7100, foi reconhecida a necessidade do julgamento em conjunto de todos os processos. Destarte, o processo de nº 0600497-51.2022.8.04.7100 foi designado o principal.
Portanto, as decisões relativas aos três processos serão realizadas em conjunto nos autos indicados, o mesmo equivale para a interposição de eventuais recursos ou manifestações, uma vez que estes autos (0600495-81.2022.8.04.7100) serão arquivados. Isto posto, determino a intimação das partes e o apensamento deste processo ao principal (0600497-51.2022.8.04.7100 f) e, por fim, o arquivamento deste autos. Cumpra-se; -
01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR GAMA DA SILVA
-
30/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2022 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Verifico que se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 455, inciso I).
Intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, façam-me conclusos os autos para sentença -
14/06/2022 14:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/06/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR GAMA DA SILVA
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06/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 21:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que a probabilidade do direito é latente, dados os documentos acostados aos autos.
Além disso, há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora teria inúmeros descontos realizados em sua conta corrente.
Neste diapasão , CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré interrompa os descontos.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança realizada pela parte ré, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Intimem-se -
25/05/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 06:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
22/05/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2022 13:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/05/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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