TJAM - 0600449-92.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Preliminarmente, determino que seja cancelada a audiência de conciliação. Verifico que os autos de nº 0600773-19.2021.8.04.7100, 0600449-92.2022.8.04.7100 e 0600451-62.2022.8.04.7100, referem-se a contratos de prestação de serviços bancários celebrados pelo mesmo réu.
Tendo em vista que as demandas se referem às mesmas partes, e mesma causa de pedir, entendo que são demandas conexas (CPC, art. 55), sendo imperiosa a sua reunião.
Do mesmo modo, entendo que devem ser reunidos para julgamento conjunto esses processos, para evitar decisões conflitantes em relação a contratos conexos.
Dito isto, determino os autos n°0600773-19.2021.8.04.7100 sejam reconhecidos como os principais, inclusive para a interposição de recursos e manifestações relativas às três causas. Intime-se a parte ré, caso não tenha sido feito, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A contestação deverá ser apresentada nos autos principais (0600773-19.2021.8.04.7100).
Intimem-se as partes.
Apense-se o autos ao processo principal e, por fim, arquivem-se estes autos. Cumpra-se -
26/05/2022 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, nos termos dos atos normativos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas sobre o tema.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
25/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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10/05/2022 08:41
Conclusos para decisão
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09/05/2022 16:14
Recebidos os autos
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09/05/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2022 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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