TJAM - 0600009-96.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:00
Edital
Vistos. Intime-se o exequente sobre a certidão retro, prazo de 5 (cinco) dias. -
14/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. Ao cartório para que certifique sobre a existência do depósito apresentado pelo Réu (mov. 55.1). Após, intime-se a parte Requerida para que se manifeste sobre a petição da parte autora (mov. 57.1), no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. -
26/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
30/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/06/2022 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de eventual omissão na sentença. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Nos embargos ora interpostos, não se verifica nenhuma das hipóteses, possuindo os embargos mero propósito protelatório. Isto posto, deixo de conhecer os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2022 15:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/06/2022 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
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11/06/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JARIANE MELO DA CUNHA
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31/05/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2022 10:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 21:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a)CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENARa parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINARque a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; -
25/05/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/05/2022 08:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/05/2022 08:57
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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11/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 17:26
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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05/05/2022 17:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 17:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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23/04/2022 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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14/02/2022 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/02/2022 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/01/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/01/2022 13:16
Recebidos os autos
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06/01/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/01/2022 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/01/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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