TJAM - 0600641-45.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais ajuizada por Carlos Alberto Ramos de Oliveira , em face de banco Itaú Unibanco Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e investimento, todos qualificados nos autos.
A inicial alega que em maio do ano de 2022 a parte autora ao consultar seu CPF no site Serasa Consumidor verificou um débito em aberto referente a janeiro/2007, tendo como origem Itaú, número do contrato 513281750000, valor atual da dívida R$ 5.483,57 (cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Salienta que o débito não fica exposto ao mercado, apesar de não se tratar de uma negativação, prejudica o Score do consumidor e a impede de abrir crédito.
Sendo a ré responsável pela má prestação de serviço e pela perda de crédito gerada com a diminuição de pontos do cadastro positivo do consumidor.
Em contestação a instituição ré sustentou em preliminares a ausência de documento indispensável; Múltiplas ações idênticas.
No mérito tratou da regularidade da cobrança; inexistência de dano moral; não cabimento da inversão do ônus da provapor fim requereu a improcedência do pedido.
Apesar de a lei dispensar relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), foi necessário elaborar o resumo acima no presente caso.
Decido.
Preliminares Inépcia da Inicial Ausência de documento indispensável A parte ré levantou que a parte autora deixou de apresentar o comprovante idôneo, unicamente juntando imagem extraída da internet que sequer faz menção ao nome ou CPF da parte autora.
Não deve prosperar a alegação defensiva da parte ré visto que a parte autora apresentou comprovante extraído da página do Serasa, o qual, com o número do CPF da parte autora, referente ao contrato contrato 513281750000, valor atual da dívida R$ 5.483,57 (cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), superada a tese defensiva.
Passo a resolver o mérito.
Verifica-se que o cerne da demanda encontra-se na cobrança e lançamento de débito realizada - Operações de Créditos Credicard, referente à débito inadimplente do contrato 513281750000, oriundo do banco Itaú.
A parte autora desconhece a dívida, bem como ilegalidade na cobrança extrajudicial em razão de a dívida datada de 2007 já está prescrita há mais de dez anos.
A autora alega reconhecer que não se trata de uma negativação, contudo, a informação prejudica o Score do consumidor e impede de abrir crédito no mercado.
O banco réu por sua vez, aponta que o negócio jurídico foi devidamente celebrado.
Salienta que não há qualquer externalização da cobrança da dívida, e sim a proposta de quitação do débito, que fica disponível ao cliente caso haja interesse.
Por fim, ressalva que a parte autora não possui nenhuma restrição ativa, por parte do Itaú Unibanco junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O contrato foi cedido e a cobrança é tão somente administrativa.
A plataforma acordo certo não é uma restrição no mercado e sim uma informação.
Inicialmente verifico que a dívida encontra-se prescrita consoante com o informado pela parte autora, verifico ainda que não houve inscrição da parte autora em sistemas de proteção crédito, informação confirmada pela requerente quando da petição inicial.
Ressalta-se que as dívidas prescritas podem ser cobradas administrativamente, desde que, não realizadas de forma abusiva ou vexatória, pois a prescrição não declara a inexigibilidade do débito.
No caso em tela não restou provada qualquer cobrança abusiva ou vexatória que enseje a reparação de danos.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à legalidade da cobrança administrativa de dívidas prescritas.
Vejamos: .
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NATURAL.DÍVIDA PRESCRITA 1.É lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não .seja realizada de forma abusiva 2.
Possível a cobrança entabulada, não declarada abusiva, a ré decaiu de parte íntima. 3.
A recorrente, contudo, carece de legitimidade de defesa de direito de terceiros.
Recurso parcialmente provido. - TJSP AC 1003359-29.2020.8.26.0037 SP COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
Consumidora equiparada.
Aplicação do CDC.
Declaração de inexigibilidade do débito.
Impossibilidade.
Possível cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não .
Precedentes.
Sentença mantida.seja realizada de forma abusiva ou vexatória RECURSO DESPROVIDO.
TJSP AC 1003524-29.2021.8.26.0009 SP Por fim, no que se refere à anotação em sistema score de crédito ou credit , é uma prática comercial lícita regulada pela Lei do Cadastro Positivo, art. 5º, IV, escoring pelo art. 7º, I da Lei 12.414/2011.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça para a prática de sercredit scoring lícita, deve respeitar os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais.
O STJ analisou a validade do chamado sistema credit scoring, fixando as seguintes teses: a) Credit scoring, também chamado de credscore, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco do crédito); b) O credit scoring é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); c) Vale ressaltar, no entanto, que para o credit scoring ser lícito,é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011; d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas; e) O desrespeito aos limites legais na utilização do credit scoring configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.419.697-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551.) Portanto, considerando a legalidade da cobrança administrativa da dívida prescrita, bem como, a possibilidade de anotação de informação nos sistemas de credit escoring, não verifico qualquer conduta, ilícita praticada pelas partes requeridas.
Por fim, os pressupostos da responsabilidade civil não se formaram integralmente.
Não houve ilegal da parte ré, pois as cobranças foram realizadas deconduta integralmente.
Não houve ilegal da parte ré, pois as cobranças foram realizadas deconduta forma regular, não se configurou , consistente em violação do direito,dano tampouco se firmou o , pois o crédito foi exigido de maneira legítimas, decorrente denexo de causalidade inadimplemento contratual, não podendo ser considerado fenômeno apto a causar o dano moral.
Quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que no momento da fixação do valor da indenização por danos morais deve-se levar em consideração as circunstâncias subjetivas da ofensa.
Assim devem ser analisadas: a) as consequências da ofensa; b) a capacidade econômica do ofensor; e c) a pessoa do ofendido STJ. 3ª Turma.
REsp 1.120.971-RJ.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 28/02/2012.
Não há que se valorar quantum indenizatório, pois a ação foi julgada improcedente.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, a demanda formulada porjulgo improcedente Carlos Alberto Ramos de Oliveira .
Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
15/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
10/06/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/05/2022 17:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3o do Código de Processo Civil (CPC).
Desde logo, afigurando-se a natureza de relação de consumo entre as partes, com base no Enunciado 53 do FONAJE, decreto inversão do ônus de prova dos fatos alegados pelo reclamante (consumidor) frente ao reclamado (fornecedor).
Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade da parte autora, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII).
Intimem-se as partes do teor desta, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível a continuidade da instrução.
Observe-se que a inversão do ônus da prova ora decretada não elimina a obrigação da parte requerente de produzir elementos mínimos de comprovação de suas alegações perante o Juízo.
Passo à análise do pleito autoral de tutela de urgência.
Da leitura da inicial, percebo que não há como deferir o pleito.
Isso porque, diante dos requisitos da medida (art. 300 do CPC), observo, em cognição sumária, inexistir satisfação ao requisito de probabilidade do direito.
O print da consulta ao sítio do órgão de proteção de crédito não pode ser reproduzido por este Juízo para consulta da dívida.
Além disso, o pedido autoral liminar foi deduzido na forma inaudita altera pars, sem que tenha sido descortinada, completamente, a situação fático-contextual, a fim de transmitir segurança cognitiva ao Poder Judiciário, máxime porque redobrada é a responsabilidade autoral de trazer aos autos suas provas quando formula pedido liminar, por desafiar regra geral de contraditório e amplitude de defesa.
Ainda que em sua petição inicial a parte autora tenha a imagem da dívidas (print), não se pode, por uma declaração unilateral da parte requerente, se concluir que não exista dívida de outra data ou natureza, ante a impossibilidade de verificação.
Assim, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Tendo em vista que a parte autora desde logo expressou não ter interesse na audiência de conciliação, determino desde logo a citação da parte requerida, que poderá, caso entenda tratar-se de matéria que pode ser provada unicamente por meio de documentos, apresentar sua contestação e juntar suas provas, no prazo de quinze dias.
Em seguida, volvam conclusos para sentença.
Deve a Secretaria diligenciar para intentar a citação da parte requerida por meio eletrônico.
Por outro lado, insistindo a parte ré na audiência de conciliação ou na produção de outras provas, paute-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento híbrida, ou seja, presencial e também por meios telemáticos na plataforma Google Meet® (ou, caso requeiram com antecedência de cinco dias, por texto na plataforma WhatsApp®), nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais LJE) e Portaria Conjunta 01/2020 dos Juízos da 1ª e 2ª Vara de Maués (DJe 2852 de 25/05/2020 TJAM).
Intimem-se as partes, enviando as instruções necessárias; as partes, se não tiverem e-mail nos autos, devem comunicar-se com a Secretaria por meio do endereço eletrônico ou por mensagem de WhatsApp® no número 92 992759712 nos cinco dias que antecedem a audiência para que recebam o link da sala de audiência virtual ou outras instruções que se fizerem necessárias.
Ficam as partes cientes de que, caso não desejem a audiência por meios telemáticos, não haverá nenhum prejuízo.
Neste caso, podem as partes comparecer ao Fórum de Justiça para participar de audiência presencial ou híbrida.
Se não houver meios telemáticos de contatar a parte requerida, não havendo na reclamação inicial endereço de e-mail ou número de telefone, deve a parte requerente, ao ser intimada do presente pronunciamento, suprir tal informação no prazo de cinco dias, permitindo que o requerido possa ser intimado remotamente.
Caso não seja suprida a informação, cite-se e intime-se a parte requerida pelo Correio (art. 18, I, LJE).
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme assinatura digital no sistema.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/05/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 11:15
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
-
16/05/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000443-23.2019.8.04.6201
Cecilia Paes de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/10/2019 13:38
Processo nº 0600142-45.2022.8.04.4900
Neuza dos Santos Bruno
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiana Carla de Castro Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2022 20:03
Processo nº 0000070-82.2016.8.04.3101
Banco da Amazonia Basa
Albino Veiga de Britto
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/03/2016 15:01
Processo nº 0601605-04.2021.8.04.4400
Natal Gimenez
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2021 09:20
Processo nº 0601500-63.2022.8.04.4700
Gabriel dos Anjos Trovao
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2022 13:53