TJAM - 0601810-96.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2022
-
09/07/2022 22:55
Recebidos os autos
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05/06/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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26/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS proposta por Tiago Vonliny de Sousa Lobo em face de Iandara Kevinnis Silva de Paiva e Halison Bruno Bezerra da Silva.
Em breve resumo, relata o autor que move a presente ação em face dos requeridos visando obter o recebimento de valores concernentes a contas de consumo e multa, referentes à locação do imóvel descrito à peça preambular.
Informa que os réus não cumpriram com as obrigações contratuais que lhe eram devidas, sendo que nos poucos meses em que foram inquilinos do referido imóvel deixaram de honrar compromisso referente à utilização da energia elétrica, além de, segundo narra o autor, realizarem ligações elétricas clandestinas, as quais resultaram em multa vultosa.
Juntos à inicial vieram os documentos de fls. 1.2 a 1.12. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a competência é qualidade legítima de jurisdição ou autoridade, conferidas a um juiz ou a um tribunal, para conhecer e julgar certo feito submetido à sua deliberação dentro de determinada circunscrição judiciária, podendo ser absoluta ou relativa.
Ao que se afere dos autos, não existe cláusula de eleição do foro no contrato de locação que deu ensejo à ação de cobrança em questão, de modo que competente o local de situação do bem para o processamento e julgamento, a teor do artigo 58, inciso II, da Lei 8245/91.
Ainda nesse sentido, em se tratando de relação locatícia residencial, não se reconhece, nos termos da jurisprudência do E.
STJ, relação consumerista entre as partes, de modo que não há exceção à regra geral de competência prevista no artigo 53, inciso III, alínea d do Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se: TJ-RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00200669420038190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA CÍVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 16/02/2005 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FORO DE ELEIÇÃO E FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL A competência das Varas Cíveis Regionais, de natureza funcional e, portanto, absoluta, no caso, não viola a regra do art. 58, II, da Lei n.° 8245/91 nem o foro de eleição, porque, embora, em Vara Cível de Santa Cruz, a ação de despejo será processada no foro do lugar da situação do imóvel, ou seja, no foro da Cidade do Rio de Janeiro, que, também, foi o eleito pelas partes.
Recurso improvido. TJ-RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00129879320058190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CÍVEL (TJRJ) Data de publicação: 12/07/2005 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
FORO DE ELEIÇÃO.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
FORO REGIONAL, COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
ARTIGO 94, X, CODJERJ. É competente para conhecer e julgar as ações envolvendo direito real o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
No caso, as partes estabeleceram no contrato como foro de eleição o foro central da cidade do Rio de Janeiro que, todavia, não pode ser aceito como absoluto, pois fere o princípio da ordem pública que visa a melhor administração da justiça pelo Estado, uma vez que o Réu reside no Recreio dos Bandeirantes onde, também, está situado o imóvel objeto da lide.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Deste modo, considerando o presente caso, tenho que, como regra geral, a competência para apreciar a ação de cobrança em comento permanece sendo o foro do local de situação do bem, uma vez que outro foro de eleição não haja sido convencionado entre as partes (artigo 63 CPC/15).
Em lume ao exposto, pelas razões supra referidas, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Ainda, na forma do § 3º, do art. 64 do CPC, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró/RN, com as homenagens e o respeito deste Juízo.
Expeça-se ofício de remessa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Dê-se baixa na Distribuição. -
25/05/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/05/2022 10:29
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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27/04/2022 14:16
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:50
Recebidos os autos
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27/04/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2022 10:25
Recebidos os autos
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27/04/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2022 10:25
Distribuído por sorteio
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27/04/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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