TJAM - 0000245-79.2016.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:23
Recebidos os autos
-
10/05/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS CRUZ LIMA JUNIOR
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27/04/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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11/03/2025 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/02/2025 09:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/01/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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29/01/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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23/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/01/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/01/2025 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/01/2025 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/12/2024 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/12/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 10:51
Decisão interlocutória
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17/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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11/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 02:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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20/08/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2024 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
03/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2023 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/06/2023 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
A execução corre por iniciativa e interesse do exequente (CPC, art. 797).
Defiro as seguintes medidas requeridas, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora: [a] Bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do crédito, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente. [b] Pesquisa via Renajud de veículos.
Caso localizados, efetue-se imediatamente a restrição do bem; Observe-se o(s) sigilo(s) bancário.
Expedientes necessários.
Int. -
14/05/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2023 15:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/10/2022 14:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 14:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 14:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Ante o contido na certidão do Sr.
Oficial de Justiça, intime-se o exequente para se manifestar, em cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Int. -
20/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
25/10/2021 08:39
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
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30/07/2021 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2021 19:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2020 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/02/2020 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/01/2020 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/01/2020 09:48
Juntada de Certidão
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14/01/2020 08:55
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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13/01/2020 13:31
Expedição de Carta precatória
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29/11/2019 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DO RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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29/10/2019 20:11
Conclusos para decisão
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09/10/2019 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2019 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2019 10:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/05/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 12:33
Juntada de COMPROVANTE
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29/04/2019 10:23
RETORNO DE MANDADO
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16/04/2019 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/04/2019 11:35
Expedição de Mandado
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31/10/2018 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2017 16:19
Decisão interlocutória
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27/04/2017 16:02
Conclusos para decisão
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12/07/2016 09:13
Recebidos os autos
-
12/07/2016 09:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2016 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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