TJAM - 0000121-87.2013.8.04.7502
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 00:14
Recebidos os autos
-
09/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FIORIN HERNIG
-
29/05/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/05/2022 11:17
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2022 15:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/05/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/05/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 00:00
Edital
Ação penal em desfavor de MILQUES DE SOUZA BESSA, jOSÉ ÉZIO BEZERRA e JOSÉ ÉZIO BEZERRA JUNIOR os imputando o crime de extorsão mediante sequestro.Narra a denúncia que os acusados no dia 27 de abril de 2011, por volta das 10h:00m, em comunhão de designíos, sequestraram ANDRÉ SUAMES CARVALHO com o fim de obter, para o primeiro denunciado o recebimento de dívida como preço do resgate.
O primeiro denunciado teria chegado ao trabalho da vítima e dito para esta que sabia que o dinheiro que lhe seria devido já teria caído na sua conta.
A vítima então informou que pagaria o valor devido mediante a apresentação das notas fiscais.
O primeiro denunciado então respondeu que as notas fiscais estariam em sua casa, obrigando a vítima a acompanha-lo até sua residência.
O denunciado então apresentou uma lista com os gastos que tivera, momento que a vítima pediu os documentos que comprovassem os referidos gastos.
O primeiro requerido então o chamou de ladrão e safado, dizendo que o dinheiro lhe pertencia.
Ato contínuo, o denunciado obrigou a vítima a entrar no seu carro e ir na residência de terceira pessoa, onde estavam segundo e terceiro denunciado, momento em que o primeiro denunciado teria dado socos e tapas nas costas da vítima, dizendo que a vítima tinha que lhe pagar o devido.
A vítima então disse que tinha que pegar seu cartão bancário, e que este encontrava-se em seu escritório.
Assim teria dito para ganhar tempo de pedir ajuda.
O primeiro denunciado então mandou que o terceiro denunciado levasse a vítima até o referido escritório para pegar o cartão.
Chegando ao local a vítima pediu ao terceiro denunciado que tentasse resolver a questão da maneira correta, ao que o terceiro denunciado não aceitou e informou por telefone para o primeiro e segundo denunciados, que a vítima não queria resolver nada.O terceiro denunciado então pegou das mãos da vítima as chaves de sua própria residência e trancou-a pelo lado de fora, para que não entrasse mais.
A vítima entrou em contrato com terceiro para que levasse o dinheiro, momento em que os denunciados e vítima foram ao Banco Bradesco para esperar a quantia.
Quando a terceira pessoa chegou, o primeiro denunciado mandou que a mesma entrasse no carro para que lhe entregasse o dinheiro.
No momento em que foi entregue o dinheiro ao primeiro denunciado, a vítima pediu que este lhe desse um recibo e chegando em frente ao estabelecimento comercial Preta Pretinha o primeiro denunciado lhe entregou o referido documento, quando a vítima e a terceira pessoa foram liberadas pelos denunciados para saírem do veículo.Os autos inicialmente correram pelo Juizado Criminal desta comarca, quando durante a audiência preliminar houve entendimento que não se tratava do crime de ameaça, sendo os autos declinados para esta Vara Criminal.
Em 20/10/2014, na mov. 72.1 houve oferecimento da denúncia acima descrita, sendo esta recebida em 03/11/2014 na mov. 76.1.Devidamente citados, os réus ofereceram resposta à acusação. É o relatório.
Após o oferecimento da resposta à acusação, cabe ao magistrado verificar nos termos do art. 397 do CPP, se ocorre alguma das hipóteses de excludente de culpabilidade, atipicidade ou punibilidade.
Dá análise formal da tipificação realizada na denúncia, não haveria de se falar em qualquer hipótese de absolvição sumária.
Entretanto, em um exame mais profundo, tenho que pelo necessário reconhecimento da prescrição.Entretanto, antes de fundamentar quanto a este ponto, vale consignar quanto a possibilidade do Magistrado realizar a Emendatio Libelli antes da instrução penal.o art. 383 do CPP.Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.Como regra geral, não é facultado ao Julgador considerando que o momento adequado para isso é na prolação da sentença.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
Considero ser este o caso.Inicialmente cabe consignar que a tipificação realizada pelo membro ministerial quando do oferecimento da denúncia se mostrou flagrante errônea.
Basta assim, a leitura do trecho desta onde diz os denunciados, em comunhão de desígnios, sequestraram a vítima André Suames Carvalho, com o fim de obter, para o primeiro denunciado, recebimento de dívida, como preço do resgate.
A exordial expressamente diz que o fim de agir dos denunciados era o recebimento de dívida.
Inclusive, narra que a vítima exigiu para o pagamento a apresentação de notas fiscais e ao pagar exigiu recibo dos denunciados, o que fora acatado por estes.
Por sua vez, o tipo imputado na denúncia, extorsão mediante sequestro, prevê para sua configuração que o agente sequestre pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgateExige assim o tipo, um especial fim de agir, que é o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate.
Estar-se-á diante de um crime complexo, em que os bens jurídicos vilipendiados pela conduta incriminada são, não somente o patrimônio, mas também a liberdade individual, a incolumidade pessoal, quando não a própria vida do sujeito.
Apesar do tipo não fazer referência a vantagem indevida, nos parece apropriada a doutrina de Alberto Silva Franco (FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (Coord.).
Código Penal e sua interpretação, cit., p. 812.
Anteriormente, HUNGRIA, Nélson.
Comentários ao Código Penal, cit., v.
VII, p. 72.) que entende que se a obrigação for devida, a hipótese de sequestro fica afastada, configurando-se o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal.
O argumento seria de que, ao constituir a extorsão mediante sequestro apenas uma modalidade de extorsão, a vantagem indevida que é elemento do tipo do art. 158 se comunicaria ao art. 159.Nesse sentido, colaciono o didático Julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.A Turma deu provimento a apelação interposta com o objetivo de desclassificar o delito de roubo para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Segundo a Relatoria, os acusados foram condenados por infringirem o art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, pois, dirigiram-se a um depósito de gás, inicialmente a pretexto de cobrança de uma dívida, e subtraíram quantia em moeda corrente mediante grave ameaça, consistente em apontar arma de fogo e efetuar disparo contra vítima.
Ante a alegação da defesa de que a finalidade dos réus era cobrar uma dívida e não praticar o crime de roubo, o Desembargador destacou que para a configuração do delito de exercício arbitrário das próprias razões, o agente deve atuar convencido de estar agindo em busca de um direito legítimo, pouco importando a legalidade de sua pretensão.
Na espécie, o Julgador afirmou ser cristalina a prova de que o dolo dos agentes foi o de fazer justiça com as próprias mãos, para satisfazer uma pretensão considerada legítima, porquanto a subtração se deu para garantir o pagamento de dívida preexistente e incontroversa, desse modo, cabível a desclassificação do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
Com efeito, os Magistrados reconheceram a prescrição da pretensão punitiva, haja vista a pena máxima cominada ao crime do art. 345 do CP ser inferior a um ano e ter decorrido mais de dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia (art. 107, inciso IV do CP).
Assim, o Colegiado por não vislumbrar a intenção dos réus de praticar o crime de roubo, desclassificou a conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e declarou extinta a punibilidade. 20040710156875APR, Rel.
Des.
JESUINO RISSATO.
Data do Julgamento 03/05/2012.Como bem elucida o julgado, para a configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões, o agente, mesmo que não seja o caso, deve entender que está agindo buscando um direito legitimo, que, aos seus olhos, o resultado que espera é correto.
Com a predominância do finalismo, deve-se perquirir qual fora o dolo do agente, é este vem estampado na própria peça ministerial, que seria cobrar uma dívida que reputava legitima.
Por sua vez, da análise do tipo previsto no art. 345 do CPB, este consiste em Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legitima, salvo quando a lei permite.
O objeto jurídico tutelado é a atuação da justiça.
Se alguém tem pretensão, que quer fazer valer, deve invocar o Estado-juiz para satisfazê-lá. É a este que compete dirimir o conflito, em decidindo ou proclamando o direito.
Se compete à autoridade social atuação do direito, é como sequência lógica a punição de todos aqueles atos cometidos por particulares, com o único fim de exercer um pretenso direito, nos casos em que poderia recorrer à autoridade Aqui vale pinçar as ainda atuais lições do Mestre Hungria. É pressuposto do crime uma pretensão, a que deve corresponder um direito de que o agente é ou supõe ser titular.
Pretensão é a direção da vontade para o exercício de um direito, seja este au¬tentico (caso da pretensão legítima) ou meramente putativo (caso de pretensão supostamente legítima).
Não importa que a pretensão seja ilegítima, desde que o agente está convencido do contrário, embora, para reconhecer-se a sinceridade de tal convicção, deva existir, pelo menos, uma aparência de direito, um fumus juris, ou, como diz Sabatini, uma pretensão que, se levada a juízo, não seria repelida como lidetemerária.
HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal.
Ob. cit., V. 9, p. 496-497.
De todo o narrado da Denúncia e das declarações colhidas do TCO, tem-se que os réus tinha uma pretensão em face da vítima, que seria o pagamento por serviços prestados em uma casa.
Interesse este, em princípio legitimo e cabível de ser exigido em juízo.
Tanto assim o é, que a vítima pedira as notas fiscais e os réus emitiram recibo de pagamento para a mesma.
Se estaria assim diante de um conflito aparente de normas, que é quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais, ambos instituídos por leis de igual hierarquia e originarias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal.
Percebe-se, assim, a existência de um único fato punível.
Ao contrário, despontam diversos tipos legais aptos a serem aplicados ao caso concreto.
Mas, tratando-se de conduta singular, afigura-se injusta e desproporcional a incidência de mais de uma sanção penal, razão pela qual deve ser escolhido o dispositivo legal que, na vida real, apresenta melhor adequação típica.
Entretanto, este conflito é aparente, pois desaparece com a correta interpretação da lei penal, que se dá com a utilização de princípios adequados, ao qual, beste momento, recorro ao da especialidade.
Neste, não se questiona que a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derogat generali; semper specialia generalibus insunt; generi per speciem derogatur).
A lei especial, também chamada de especifica, possui sentido diferenciado, particularizado.
Cuida-se daquela cuja previsão reproduz, de modo expresso ou elíptico, a da lei geral, tornando-a especial pelo acréscimo de outros elementos.
Em outras palavras, lei especial é a que contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes.
A primeira prevê̂ o crime genérico, ao passo que a última traz em seu bojo o crime específico.
No caso, temos que o especial fim de agir do agente era a satisfação de pretensão legitima.
A acusação por extorsão mediante sequestro se mostra inadequada e desproporcional.
Por certo, o legislador ao prever este tipo, que se diga, um dos que possuem pena mais severa no direito pátrio, não vislumbrava sua aplicação a uma cobrança enérgica de uma dívida.
Comportamento último que deve ser tido como reprovável, porém na justa medida.
Do exposto, procedo nos termos do art. 383 a Emendatio Libellis do narrado na denúncia, de modo que, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia atribuo definição jurídica diversa, qual o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CPB).Ainda narra a denúncia que um dos réus teria dando um soco nas costas da vítima, que apesar de não haver exame de corpo de delito os comprovando, deve ser visto com status assertionis, considerando assim a ação púbica incondicionada.
Em continuidade as posturas adotadas pelo magistrado na ótica do art. 393 do CPP, analiso a incidência da prescrição em abstrato,O crime com a nova definição que lhe fora dada possui pena máxima de 1 (um) mês de detenção.Por sua vez, o inciso VI do art. 109 do CPB anuncia ser em três anos o prazo prescricional quando o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.A denúncia fora recebida em 03/11/2014 (mov. 76.1.), logo ultrapassados 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, tornando-se flagrante a perda da pretensão punitiva do Estado pela prescrição.
Do exposto, com base no art. 397 do CPP c/c art. 107, inc.
IV do CPB, absolvo sumariamente MILQUES DE SOUZA BESSA, jOSÉ ÉZIO BEZERRA e JOSÉ ÉZIO BEZERRA JUNIOR com o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Sem custas.
P.R.I.
André Luiz Muquy.
Juiz de Direito. r -
15/05/2022 14:08
PRESCRIÇÃO
-
15/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2021 16:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/08/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/08/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/07/2021 22:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:39
RETORNO DE MANDADO
-
31/05/2021 15:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
02/12/2020 15:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2020 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/05/2020 22:53
Expedição de Mandado
-
20/04/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2019 14:31
Decisão interlocutória
-
19/12/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/01/2019 12:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/10/2018 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2017 07:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/06/2015 11:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/04/2015 08:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2014 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2014 16:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2014 16:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2014 16:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2014 16:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2014 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2014 22:26
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/12/2014 11:21
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/12/2014 15:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2014 15:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2014 15:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2014 11:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/11/2014 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2014 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2014 08:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2014 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/11/2014 16:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2014 09:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2014 09:34
Recebidos os autos
-
20/10/2014 09:34
Juntada de INICIAL
-
16/09/2014 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2014 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2014 18:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2014 11:20
Recebidos os autos
-
04/09/2014 11:20
Juntada de PARECER
-
03/09/2014 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2014 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2014 09:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2014 11:29
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/08/2014 09:48
Recebidos os autos
-
04/08/2014 09:48
Juntada de PARECER
-
31/07/2014 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2014 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2014 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2014 11:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2014 10:16
Recebidos os autos
-
22/05/2014 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2014 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2014 11:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2014 10:58
Declarada incompetência
-
21/05/2014 10:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2014 18:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
01/04/2014 09:46
Recebidos os autos
-
01/04/2014 09:46
Juntada de PARECER
-
13/03/2014 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2013 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2013 23:59
Recebidos os autos
-
19/05/2013 23:59
Recebidos os autos
-
19/05/2013 23:59
Recebidos os autos
-
19/05/2013 23:59
TÉRMINO DA CONTAGEM DE PRAZO
-
19/05/2013 23:59
TÉRMINO DA CONTAGEM DE PRAZO
-
19/05/2013 23:59
TÉRMINO DA CONTAGEM DE PRAZO
-
14/05/2013 13:38
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
14/05/2013 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COMARCA DE TEFÉ
-
06/02/2013 15:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2013 15:24
Juntada de OUTROS TIPOS DE DOCUMENTOS
-
06/11/2012 23:59
Recebidos os autos
-
06/11/2012 23:59
TÉRMINO DA CONTAGEM DE PRAZO
-
01/11/2012 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COMARCA DE TEFÉ
-
01/11/2012 10:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2012 10:14
DILIGÊNCIA CUMPRIDO(A)
-
07/08/2012 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SECRETARIA
-
07/08/2012 17:01
EXPEDIÇÃO DE PROVIMENTO
-
19/03/2012 23:59
Recebidos os autos
-
19/03/2012 23:59
TÉRMINO DA CONTAGEM DE PRAZO
-
14/03/2012 17:01
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
14/03/2012 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COMARCA DE TEFÉ
-
10/08/2011 09:28
Juntada de CAC - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/08/2011 10:44
Juntada de Termo de audiência
-
01/08/2011 10:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
01/08/2011 10:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2011 09:39
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
-
08/07/2011 09:39
Intimação LIDO(A)
-
07/07/2011 16:12
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
-
07/07/2011 16:12
Intimação LIDO(A)
-
07/07/2011 14:11
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
-
07/07/2011 14:10
Intimação LIDO(A)
-
07/07/2011 14:09
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
-
07/07/2011 14:08
Intimação LIDO(A)
-
25/06/2011 09:30
Intimação EXPEDIDO(A)
-
25/06/2011 09:28
Intimação EXPEDIDO(A)
-
25/06/2011 09:26
Intimação EXPEDIDO(A)
-
25/06/2011 09:23
Intimação EXPEDIDO(A)
-
21/06/2011 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2011 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2011 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2011 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2011 10:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/06/2011 10:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2011 10:31
Distribuído por sorteio
-
21/06/2011 10:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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