TJAM - 0000902-86.2019.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:34
REMESSA DOS AUTOS
-
29/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DE OLIVEIRA SALGADO
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 19:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
19/03/2025 19:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/03/2025 19:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/03/2025 19:46
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/03/2025 19:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/11/2024 02:56
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DE OLIVEIRA SALGADO
-
22/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO Suspenda-se o feito até decisão final do agravo interposto (proc.
Nº 1015362-20.2024.4.01.0000) Intime-se Cumpra-se. -
11/10/2024 09:43
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 10:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/10/2024 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:55
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
18/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 12:49
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/04/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 19:00
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/03/2024 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/03/2024 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DE OLIVEIRA SALGADO
-
04/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2023 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 16:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
02/04/2023 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/02/2023 17:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
19/08/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DE OLIVEIRA SALGADO
-
30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício de Prestação Continuada (Benefício de Amparo Assistencial) proposta por FRANCISCA DE OLIVEIRA SALGADO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Em sua petição inicial alega a parte autora que seu requerimento administrativo foi indeferido (seq. 1.11), ignorando o INSS sua idade e vulnerabilidade social.
Foi realizada avaliação social (seq. 22.1 e ss).
Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 15.1 e ss), oportunidade em que alegou, no mérito, estarem ausentes os pressupostos necessários à concessão do benefício.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Benefício de Prestação Continuada, como dispõe o Artigo 20 da Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, assegura um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) de idade ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considerando que a autora nasceu em 24/08/1953, preenchia o requisito da idade mínima ao tempo do requerimento do benefício.
O Segundo pressuposto a ser observado é o da miserabilidade.
Sobre esse requisito a jurisprudência é consolidada no sentido de que para sua aferição deve ser analisada a situação de vulnerabilidade social no caso concreto.
Nesse sentido, haverá hipótese em que mesmo a renda per capita sendo superior a ¼ de salário mínimo o postulante fará jus ao benefício. É a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 8.
Na hipótese dos autos, a sentença recorrida merece ser mantida, uma vez que o laudo médico-pericial encartado foi conclusivo ao mencionar, peremptoriamente, que a moléstia de que padece a parte autora a incapacita de modo total e permanente para o trabalho, caracterizando, assim, impedimento de longo prazo prescrito na Lei n. 8.742/93, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De outra parte, o laudo socioeconômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, de onde se conclui que a renda per capita de seu grupo familiar não supera ¼ (um quarto) ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive. 9.
In casu, afigura-se razoável os honorários fixados pelo juiz a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do benefício, que devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC, e tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. 10.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1000666-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) Em relação à miserabilidade, a avaliação social emitiu parecer favorável a indicar que a parte autora preenche os requisitos autorizadores à concessão do benefício, pois está em situação vulnerável socialmente, não possuindo meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo nº 185: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Presentes os pressupostos indispensáveis, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, cumulado art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder, a FRANCISCA DE OLIVEIRA SALGADO, CPF nº *82.***.*02-00, o benefício de prestação continuada ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo (10/09/2018).
Quanto às prestações vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, será devida correção monetária e juros na forma do Manual de Correção da Justiça Federal.
Diante da probabilidade do direito e em se tratando de verba de caráter alimentar destinados à subsistência, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Requerido promova a implantação do benefícios no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
15/05/2022 19:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2022 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/03/2022 15:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2022 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 23:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DE OLIVEIRA SALGADO
-
08/06/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/06/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 11:26
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
24/02/2021 21:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/05/2020 21:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2020 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2020 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/02/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 20:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2020 09:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2019 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 23:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 17:58
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 13:26
Recebidos os autos
-
02/12/2019 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000331-33.2018.8.04.2501
Adamir Ferreira Guimaraes
Institutio Nacional de Seguro Social-Ins...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2018 09:03
Processo nº 0602202-36.2022.8.04.4400
Francisca Farias da Silva Oliveira
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Jones Washington de Souza Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2022 15:58
Processo nº 0600371-97.2022.8.04.2800
Fabio Ipuchima Marinho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Evelyn de Souza Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2022 15:35
Processo nº 0000443-23.2019.8.04.6201
Cecilia Paes de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/10/2019 13:38
Processo nº 0600142-45.2022.8.04.4900
Neuza dos Santos Bruno
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiana Carla de Castro Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2022 20:03