TJAM - 0600763-29.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ODAIL DA SILVA LIMA
-
31/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2024 00:00
Edital
À Secretaria, para a adoção das providências cabíveis. -
08/12/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2024 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 07:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
-
27/04/2023 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ODAIL DA SILVA LIMA
-
13/03/2023 22:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:00
Edital
Portanto, não há que se falar em qualquer omissão, ainda mais por haver desvio de finalidade dos presentes aclaratórios, visto que a parte embargante não aponta omissão quanto à Sentença, mas quanto a atos processuais, o que é incabível., sendo clarividente o intento de protelação da marcha processual.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Após, volte aos autos concluso para análise do pedido de Cumprimento de Sentença. -
07/03/2023 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2023 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/01/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/01/2023 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 14:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/10/2022 18:11
RETORNO DE MANDADO
-
21/10/2022 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2022 15:17
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2022 00:00
Edital
Tendo em vista o disposto no artigo 536 e parágrafos do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença no que se refere à obrigação de fazer deverá observar o seguinte: Intime-se a promovida para, em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, cumprir a obrigação constante da Sentença, sob pena de pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência; Decorrido o prazo sem cumprimento, deverá o promovente manifestar-se sobre elevação da multa ou transformação da condenação em perdas e danos; Cumprida a obrigação, o promovente deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de em assim não fazendo, ser considerada cumprida a obrigação.
Expeça-se RPV, no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), nas condições e prazo estabelecido pelo art. 535, §3º, II, CPC.
Por fim, determino a expedição de Precatório, de natureza alimentar, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), pelo Presidente do TJAM, para consignação do valor do crédito devido, nos termos do art. 535, §3º, I.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença. -
14/10/2022 11:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
-
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ODAIL DA SILVA LIMA
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:00
Edital
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO a: 1) PROMOVER a efetivação do enquadramento funcional de serviço de ODAIL DA SILVA LIMA com a devida alteração salarial no prazo de 10 dias. 2) O pagamento de multa no importe de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a ser revertida em favor do Autor, pelo descumprimento, até a presente data, da tutela concedida as fls. 18.1. 3) O pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação, segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.
Destaco que, no caso do não cumprimento da devida efetivação do enquadramento funcional do Requerente, bem como da alteração salarial devida no prazo de 10 dias a aplicação de multa diária passará a ser no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 297, c/c art. 300, ambos do CPC.
Em observância à Decisão de fls. 18, constato que o crime de desobediência se encontra tipificado ante a postura do Município em não cumprir com a ordem judicial, mesmo devidamente intimado para tanto.
Desse modo, comunique-se ao órgão competente para que seja realizada a identificação do responsável pelo não cumprimento da tutela deferida para que responda com o seu patrimônio pessoal.
Ainda, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no em 10% do valor da condenação.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas.
P.R.I.C. -
20/05/2022 15:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ODAIL DA SILVA LIMA
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09/05/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:00
Decisão interlocutória
-
09/03/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ODAIL DA SILVA LIMA
-
22/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2021 00:37
PRAZO DECORRIDO
-
02/12/2021 15:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
-
11/10/2021 12:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2021 20:11
RETORNO DE MANDADO
-
07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 11:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 10:08
Expedição de Mandado
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27/08/2021 10:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/08/2021 10:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/08/2021 11:27
Decisão interlocutória
-
25/08/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 11:46
Decisão interlocutória
-
05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ODAIL DA SILVA LIMA
-
04/08/2021 23:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/07/2021 01:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 16:11
Recebidos os autos
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19/06/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/06/2021 19:37
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:43
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/06/2021 11:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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