TJAM - 0601641-12.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 00:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2025 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIRSON SCHROEDER
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11/11/2024 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intime-se o Executado aos termos do cumprimento de sentença para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor executado.
Escoado prazo legal, certifique-se.
Advertindo-o de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Defiro desde já o requerimento de penhora online, tendo em vista preferência de valores em espécie ou depósitos ou aplicações em instituições financeiras (CPC, art. 835, I), somando-se ao valor multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em conformidade com art. 523, §1º do CPC. 3.
Positiva a diligência, intime-se o executado por seu advogado para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar na forma do Art. 854, §§ 2º e 3º. 4.
Após, intime-se a parte Exequente para manifestação. 5.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte exequente.
Não se manifestando e/ou adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, voltem-me os autos conclusos para extinção. 6.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção; Cumpridos integralmente os comandos deste provimento, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. -
08/11/2024 17:56
Decisão interlocutória
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08/11/2024 07:51
Conclusos para decisão
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08/11/2024 07:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2024 07:50
Processo Desarquivado
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07/11/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/08/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
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15/08/2024 09:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/08/2024 09:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/08/2024 09:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/08/2024 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 19:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VIRSON SCHROEDER
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07/11/2023 08:53
Recebidos os autos
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21/10/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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11/10/2023 00:00
Edital
0601641-12.2022.8.04.4400 SENTENÇA: Isso posto, verifico a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, ante o grau de zelo profissional comum ao exercício da advocacia, a baixa complexidade e importância da causa, o trabalho e tempo de dedicação comuns à ação em epígrafe e a facilidade de exercício profissional inerente ao processo eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Passada em julgado e mantendo-se inalterada, se nada for pleiteado em dois meses, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
10/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:44
Juntada de CIÊNCIA
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10/10/2023 13:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/10/2023 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/10/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/10/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 11:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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14/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/05/2023 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2023 08:28
Conclusos para decisão
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28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VIRSON SCHROEDER
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01/02/2023 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/12/2022 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc.
Acolho a competência declinada.
Sinaliza-se a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento do feito, no estado em que se encontra, porquanto, à toda evidência, em exceção de pré-executividade, já se verteu toda a matéria de defesa.
Prazo comum para manifestação: 15 (quinze) dias.
Intimem-se, por advogados.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
01/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/04/2022 11:50
Recebidos os autos
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13/04/2022 11:50
Distribuído por sorteio
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13/04/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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