TJAM - 0600552-28.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/12/2024 18:12
RETORNO DE MANDADO
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17/10/2024 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2024 13:17
Expedição de Mandado
-
01/08/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 12:23
Decisão interlocutória
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11/07/2024 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2024 22:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 18:50
RETORNO DE MANDADO
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01/02/2024 13:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/01/2024 14:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOZELIA SIQUEIRA DA MOTA
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30/01/2024 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2024 10:30
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2024 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2023 01:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
12/10/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOZELIA SIQUEIRA DA MOTA
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17/07/2023 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2023 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2023 00:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2023 00:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2023 00:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
08/05/2023 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2023 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2022 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOZELIA SIQUEIRA DA MOTA
-
22/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação de rescisão contratual com reintegração de posse movida por JOZELIA SIQUEIRA DA MOTA em face de CLAUDIA NUNES PEREIRA, ambas qualificadas.
Pleiteia a parte Autora a concessão de tutela de urgência para fins de ser reintegrada na posse do imóvel objeto do litígio, tendo em vista o descumprimento contratual.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2° do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A tutela de urgência encontra previsão no artigo 300, caput do Código de Processo Civil e exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que não houve a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, sendo que esse é um dos pedidos de mérito da ação em tela.
Assim, entendo que não restou configurada a posse injusta e, consequentemente, o esbulho, o que obsta a concessão da medida liminar reintegratória, eis que o esbulho, no caso dos autos, ocorre quando da rescisão do contrato.
Não se pode admitir a liminar de reintegração de posse em casos de inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel, antes que seja reconhecida judicialmente a rescisão do pacto.
Somente após a resolução do compromisso, a posse passa a ser injusta e a sua manutenção caracteriza o esbulho autorizado da reintegração liminar.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. (REsp 620787/SP, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Ademais, paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, caput do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte Ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e intime-se a parte Autora na pessoa de seu advogado.
Faça constar do mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado, conforme o disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não obtido acordo, o prazo para oferecimento da contestação passará a ser contado em conformidade com o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Cite e intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2022 13:37
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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