TJAM - 0600512-28.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ADUZIDOS NA INICIAL, em conformidade com o art. 487, inciso I, do CPC, e, considerando a existência de litigância de má-fé, CONDENO a parte Autora, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor da demanda, com atualização a contar da data de distribuição, sanção esta que não é alcançada pelo benefício do art. 98 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I.C. -
29/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/06/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o requerente da presente decisão; B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais de emprestimos, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
01/06/2022 13:15
Decisão interlocutória
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01/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:20
Recebidos os autos
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26/05/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2022 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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