TJAM - 0001086-57.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 18:01
PROCESSO SUSPENSO
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23/03/2025 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEMOS FRANÇA
-
22/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/04/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados.
FIXO honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos atualizados referente aos honorários na fase de execução, será expedido RPV/PRECATÓRIO somente com relação aos valores da condenação e honorários sucumbenciais.
Após, à secretaria para que junte aos autos a requisição de pagamento e intime as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial, suspendendo-se os autos até o depósito dos valores comprovado nos autos.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento definitivo dos autos.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
26/03/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2023 10:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/11/2023 10:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/08/2023 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/07/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/07/2023 16:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEMOS FRANÇA
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26/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ LEMOS FRANÇA em face da Sentença prolatada no item 43.1.
Em breve síntese, alega a Embargante que a Sentença incorreu em erro material ao indicar a DIB.
Embora intimada, a parte embargada manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1.022 e incisos, possibilita a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em questão, quanto ao erro material apontado, entendo assistir razão a Embargante, uma vez que o termo inicial do benefício decretado foi a data da perícia médica realizada, porém, segundo o laudo produzido nos autos, é possível afirmar que há incapacidade desde a tentativa de requerimento administrativo do benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput do Código de Processo Civil, e DOU-LHES PROVIMENTO, modificando a DIB para 10/07/2017.
Mantenho intocável o pronunciamento judicial em seus demais termos.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/05/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 22:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/02/2023 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/01/2023 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/01/2023 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio doença previdenciário com conversão em acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez movida por JOSÉ LEMOS FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados.
Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação ao evento n° 1.1/1.39.
Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação ao evento n° 10.1/10.2.
Réplica ao evento n° 15.1.
Laudo pericial juntado ao evento n° 24.1.
Manifestações das partes aos eventos n° 30.1 e 31.1/31.2.
Audiência de instrução e julgamento realizada e termo juntado aos autos ao evento n° 40.1/40.3.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não havendo questões processuais a serem resolvidas, passo a julgar o mérito da causa.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, onde afirma a parte Autora estar acometida de sérios problemas de saúde que lhe impedem de exercer as atividades laborativas de seu costume.
Requer o restabelecimento do benefício auxílio-doença e, constatada a invalidez laboral definitiva, sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A causa de pedir desta demanda fundamenta-se no pedido de concessão dos benefícios previdenciários regidos pela Lei 8.213/91.
Nos termos do artigo 201, inciso I da Carta Magna, "a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada".
A aposentadoria por invalidez vem prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, onde se inscreve que: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição nos termos da legislação, dentre outros requisitos, exige-se que a segurada apresente incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a sua sobrevivência, sendo que dependendo dos casos admite-se a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade parcial do periciado, desde que a referida constatação esteja aliada a outros fatores.
Já o auxílio-doença está previsto no artigo 59 da mesma Lei, nos seguintes termos: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Aqui, o requisito preponderante é a incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, admitindo-se também a concessão do benefício quando constatada a incapacidade parcial do periciado, desde que esta, esteja aliada a outros fatores.
Diante de tais disposições, têm-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Segundo o laudo pericial de evento n° 24.1, verifica-se que a incapacidade laborativa do Autor é permanente e multiprofissional, identificando-se, portanto, os critérios ensejadores para o estabelecimento de aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao restabelecimento do Auxílio Doença, merece acolhida a sua pretensão, vejamos: Depreende-se do conceito legal de auxílio-doença que o infortuíto do trabalho gera consequências em duas espécies de vertentes: a) As que são diretas, ou que estão ligadas aos danos pessoais que o acidente ou moléstias causam na produtividade e vida social do infortunado; b) As que são indiretas e se relacionam com o prejuízo econômico-financeiro, com repercussões familiares, dos ganhos até então percebidos pelo acidentado.
Não é forçoso que o segurado fique inapto para as suas atividades laborais.
Qualquer sequela que implique, ainda que minimamente, na diminuição da capacidade funcional do trabalhador, é o suficiente para que lhe seja atribuído o direito ao auxílio-doença.
Destaque-se, contudo, que o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo Requerente e a diminuição da capacidade laboral é, juntamente com a condição de perda da capacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão desse benefício.
In casu, o Requerente foi submetido à perícia judicial a qual atestou ser sua incapacidade permanente e multiprofissional (ev. 24.1, itens e e f).
Nesse sentido, verifico que o Requerente preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, consoante documentação carreada no caderno processual e laudo pericial, qual seja, o restabelecimento do Auxílio Saúde.
Todavia, ressalta-se que, ainda que existisse dúvida acerca da efetiva diminuição na capacidade para o trabalho do Requerente ou do liame de causalidade entre o dispêndio no trabalho e a doença nele detectada, o auxílio-doença ainda assim seria devido, por força da aplicabilidade do princípio in dubio pro misero em ações como estas.
Neste vértice, afirma TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO, em sua obra Curso de Direito Infortunístico.
Porto Alegre: Fabris, 1983, p. 22 e 23: Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico delonga data.
Entre eles, o in dubio pro misero.
Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização.
As decisões neste sentido são remansosas.
Todos os Tribunais do país tem se orientado nesta direção.
Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade. O entendimento jurisprudencial não é diferente: "PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - HÉRNIA INGUINAL BILATERAL - INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA DÚVIDA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO - DEVER DE PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo dúvida quanto ao nexo causal ou à incapacidade laborativa, nas ações de natureza previdenciária, regidas por um espírito social, resolve-se em favor do obreiro, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero" (TJSC.
Ap.
Cív. n. 2006.022928-2, de Lages, rel.
Des.
Volnei Carlin, j. em 27-07-2006)." APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INSS.
DOENÇA ORTOPÉDICA.
AUXÍLIO DOENÇA COMUM.
CONVERSÃO.
AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
RESTABELECIMENTO.
DOENÇA INCAPACITANTE.
Hipótese em que o nexo de concausalidade existente entre o acidente de trabalho noticiado na CAT e a doença diagnosticada no acidentado (Cervicalgia e Lombociatalgia) restou devidamente comprovado pela análise sistemática dos elementos de prova técnica acostados aos autos.
Os pareceres médicos juntados aos autos contrapõem as conclusões da perícia oficial, demonstrando que à época da cessação administrativa do auxílio doença o segurado não estava apto para o trabalho especialmente porque as doenças que o acometem ocasionam dores e desconforto, impossibilitando que o infortunado executasse a sua atividade laboral, a qual era realizada habitualmente com exposição ao agente de risco excesso de peso.
A aplicação do princípio in dubio pro misero.
Considerando que restou demonstrou que a segurada encontrava-se incapacitado para executar as suas atividades habituais de trabalho e as correlatas, em decorrência de moléstia ocupacional, imperativo reconhecer o direito da segurada ao restabelecimento do auxílio doença acidentário.
TERMO FINAL.
O benefício é devido desde o injusto cancelamento administrativo até o momento em que perdurar a incapacidade.
Impossibilidade de prever a evolução do quadro clínico da segurada.
Inviável a fixação do término do benefício.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME." h (TJ-RS - AC: *00.***.*97-50 RS , Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 29/05/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2013)" REEXAME NECESSÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 1º PODODÁCTILO.
LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, decorrente de acidente do trabalho de que resultaram lesões não consolidadas.
TERMO INICIAL.
O auxílio doença deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida na esfera administrativa, porquanto a relação jurídica foi erroneamente interrompida.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO." h (TJRS.
Reexame Necessário Nº *00.***.*25-71, Nona Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014).
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ LEMOS FRANÇA, uma vez que preenchidos os requisitos legais estampados na Lei 8.213/91, nos seguintes termos: a) Ratifico a gratuidade de justiça para todas as fases processuais. b) Condeno o Requerido a conceder, em definitivo, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade diagnosticada no laudo pericial judicial, qual seja, 14/02/2021, conforme eventos 24.1. c) Condeno o Requerido ao pagamento retroativo das parcelas vencidas desde 14/02/2021, a título de aposentadoria por invalidez, incluindo-se o devido abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei n. 8.213/91, acrescido de correção monetária e juros.
Para melhor direcionar a execução, os valores em atraso, decorrentes do benefício ora deferido, serão corrigidos monetariamente pelo INPC; enquanto os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme orientação do STJ, fixada através do Resp.
Repetitivo nº 1.495.146, confira-se: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao pedido posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.961/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Sessão.
REsp. 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) Na medida em que demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, bem como a premente necessidade da parte autora em perceber o benefício pretendido, nos termos do art. 85, §4º, incido I, do CPC, diante da iliquidez da sentença, arcará o INSS com honorários sucumbenciais em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, atendidos os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do C.
STJ.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
JULGO, assim, extinta a demanda através de sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 316 do Digesto Processual Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapolar o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. -
01/11/2022 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Cumpra-se a Decisão de item 22.1 e paute-se audiência de instrução e julgamento.
Diligências pela secretaria.
Cumpra-se. -
01/06/2022 13:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/05/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 20:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:30
Juntada de LAUDO
-
14/12/2021 21:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 10:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEMOS FRANÇA
-
14/08/2019 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2019 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/05/2019 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/04/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2019 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2019 15:25
Recebidos os autos
-
10/02/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 14:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 10:23
Recebidos os autos
-
06/11/2018 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2018 10:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2018 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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