TJAM - 0600570-49.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JEYSSICA RAMALHO DE LIMA
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14/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JEYSSICA RAMALHO DE LIMA
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06/05/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 16:42
ALVARÁ ENVIADO
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05/05/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2025 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 09:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/11/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a ser realizado pelo (a) advogado (a) da parte Exequente, tendo em vista os princípios que regem este rito processual.
Caso não conste a informação referida nos autos, determino a INTIMAÇÃO da parte Exequente para que cumpra a determinação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Após, elaborado o demonstrativo de débito, INTIME-SE a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de juros, correção monetária e do valor que, eventualmente, tenha sido estipulado a título de cláusula penal por descumprimento do acordo, bem como cumpra o Executado com eventual obrigação de fazer.
Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, DETERMINO a realização de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite do débito atualizado, autorizada uma reiteração a pedido do credor, dispensado o pagamento de custas, conforme disposição do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995, devendo a secretaria seguir os seguintes procedimentos: 1) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
Na ausência de valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/10/2024 10:22
Decisão interlocutória
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20/08/2024 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/08/2024 13:47
Processo Desarquivado
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18/06/2024 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JEYSSICA RAMALHO DE LIMA
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08/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JEYSSICA RAMALHO DE LIMA
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15/05/2024 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/05/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/04/2024 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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28/02/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes, consequentemente a inexistência de qualquer dívida. b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
27/02/2024 11:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/01/2024 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2023 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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27/09/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/09/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 22:34
Recebidos os autos
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01/06/2022 22:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por JEYSSICA RAMALHO DE LIMA em face do TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ambos qualificados nos autos.
A Autora pugna pelo deferimento de tutela antecipada de urgência a fim de que o Réu efetue a imediata retirada da negativação de seu nome.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para e tutela de urgência dois pontos: a) a probabilidade ou plausibilidade do pedido e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, a tutela antecipada é uma exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o andamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há a necessidade de verificação dos pressupostos contidos no artigo 300, e seguintes, do Código de Processo Civil, que devem observar se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a Autora pretende a retirada da negativação com base exclusivamente em sua alegação de que não celebrou qualquer contrato com a empresa Ré.
No entanto, a mera alegação de inexistência de contrato é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito e ensejar o deferimento de medida liminar, ao menos nessa fase incipiente do litígio.
A Autora sequer demonstra ter tentado resolver o imbróglio extrajudicialmente, ou mesmo trouxe aos autos qualquer prova dessas tentativas.
Dessa forma, o deferimento da tutela antecipada sem ouvir a parte contrária seria temerária.
Ante o exposto, no caso dos autos, entendo não estarem satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pelo menos nesta fase inicial, do processo.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/05/2022 14:00
Decisão interlocutória
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26/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:01
Recebidos os autos
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25/05/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2022 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/05/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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