TJAM - 0000229-55.2017.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 02 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e examinados.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais que SILVIO DO NASCIMENTO move contra BANCO BRADESCO S.A.
DECIDO Sem maiores delongas, verifico que há um processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (0000140-03.2015.8.04.6701), distribuído em 18/07/2015, às 21:56:13 (mov. 1.0), neste Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio do Içá, Estado do Amazonas, ou seja: autuado anteriormente ao presente feito, com sentença de mérito proferida no dia 03/12/2021 (mov. 38.1) e transitada em julgado em 12/02/2022 (movs. 46.0 e 47.0), o qual se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, uma vez imutável e indiscutível àquela decisão de mérito não mais sujeita a recurso, fica clara a coisa julgada, devendo esta demanda ser extinta sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 337, VII, 502 e 505, ambos, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da coisa julgada entre a presente ação e a de nº 0000140-03.2015.8.04.6701, termos em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, V do CPC, consoante fundamentação supra.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Reclamado, Banco Bradesco S/A, em de sede de preliminar contestatória, pugnou pelo reconhecimento do instituto da litispendência e litigância de má-fé, pois, restaria configurado o efetivo dano ao Banco Requerido, mediante ajuizamento de ações idênticas, visando a obtenção de indenizações, e assim, o seu enriquecimento ilícito.
Pugnou, ainda, pela condenação do(a) Requerente ao pagamento de multa no patamar máximo, além de indenização de valores correspondentes a custas processuais, bem como honorários advocatícios.
Pois bem.
A caracterização da litigância de má-fé tem como pressuposto a má-fé processual do litigante, caracterizada pela conduta intencionalmente maliciosa, com o objetivo de lesar a parte contrária.
Como se observa, o(a) reclamante, indevidamente, ajuizou ações literalmente idênticas, em 2015 (Processoº 0000140-03.2015.8.04.6701) e em 2017 (Processo nº 0000229-55.2017.8.04.6701), ou seja: repetiu ação em curso, movimentando o aparato judicial, provocando, maliciosamente, a prática de atos processuais desnecessários, chegando ao absurdo de participar de audiência de instrução e julgamento neste processo no último mês de maio/2022, embora, devidamente cientificado da sentença de mérito proferida naquela primeira demanda ajuizada no ano de 2015.
No presente caso, ao formular posteriormente ação idêntica, estando a primeira já definitivamente julgada, usando-se, portanto, o(a) autor(a), do processo para conseguir objetivo ilegal e desviando-se de seu dever processual de lealdade e cooperação, entendo que restou evidente a sua conduta temerária.
Como se vê, trata-se de conduta censurável e ilegítima, configurando manifesto abuso, com intolerável pretensão de obtenção de vantagem indevida, tipificando os ilícitos processuais previstos no art. 80, III, do CPC.
Lamentavelmente, o comportamento processual do(a) autor(a), no sentido de pleitear, mais uma vez, pedidos sabidamente em curso e já devidamente sentenciado, não passa pelo crivo do Judiciário.
Cabível, portanto, a condenação do(a) autor(a) ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que ora arbitro em 3% (três por cento), sobre o valor corrigido da causa, em benefício da reclamada, na forma do art. 81, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Esclareço, por oportuno, que por se tratar de matéria de ordem pública, a declaração da ocorrência de coisa julgada pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo, portanto, dever do magistrado examiná-la de ofício, ex vi do § 3º, do art. 485, do CPC.
Caso não haja manifestação das partes acerca deste decisum no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se de imediato o arquivamento dos autos e a baixa nos competentes registros.
DISPOSITIVO A teor do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com arrimo no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que ora arbitro em 3% (três por cento), sobre o valor corrigido da causa, em benefício da reclamada, na forma do art. 81, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Intime-se.
Santo Antônio do Içá, 21 de Junho de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
21/06/2022 09:37
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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12/06/2022 12:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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25/05/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/05/2022 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DO NASCIMENTO
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15/05/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/05/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/05/2022 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DO NASCIMENTO
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25/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DO NASCIMENTO
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18/11/2021 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DO NASCIMENTO
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DO NASCIMENTO
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11/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/11/2021 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2021 01:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/10/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/10/2021 12:59
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/09/2021 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2021 15:37
Conclusos para despacho
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26/08/2021 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/08/2019 10:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/08/2019 06:54
Conclusos para despacho
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05/10/2018 07:01
PROCESSO SUSPENSO
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05/10/2018 07:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/07/2017 12:07
Recebidos os autos
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31/07/2017 12:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/07/2017 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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