TJAM - 0000201-87.2017.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇAO FABA CANDIDO
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15/05/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2025 00:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2025 00:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 12:22
PROCESSO SUSPENSO
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16/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 14:50
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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30/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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20/09/2024 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇAO FABA CANDIDO
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17/07/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇAO FABA CANDIDO
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08/11/2023 16:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2023 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇAO FABA CANDIDO
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23/10/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2023 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 09:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi.
Em seguida, Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% sobre o débito atualizado e de verbas honorárias no mesmo percentual, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento, ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a).
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do Enunciado 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Consigno que nos termos do Enunciado supra informado, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.
Lado outro, restando negativas as diligências acima determinadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido em desfavor da parte executada.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis ou de veículos), deverá o(a) Executado(a) ser imediatamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar embargos.
Inteligência dos Enunciados de nº 112, 117 e 142, todos do FONAJE, de modo que não se aplica a sistemática prevista no CPC nesse particular.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE(Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, estipula a imediata extinção do processo quando não encontrado o devedor ou quando não localizados bens para satisfação do crédito).
Cumpra-se expedindo o necessário. -
15/09/2023 14:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/03/2023 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2022 12:26
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇAO FABA CANDIDO
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18/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇAO FABA CANDIDO
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18/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/08/2022 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 02 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e examinados.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais que CONCEIÇÃO FABÁ CÂNDIDO move contra BANCO BRADESCO S.A.
DECIDO Sem maiores delongas, verifico que há um processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (0000157-39.2015.8.04.6701), distribuído em 28/07/2015, às 15:11:33 (mov. 1.0), neste Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio do Içá, Estado do Amazonas, ou seja: autuado anteriormente ao presente feito, com sentença de mérito proferida no dia 03/12/2021 (mov. 38.1) e transitada em julgado em 12/02/2022 (movs. 46.0 e 47.0), o qual se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, uma vez imutável e indiscutível àquela decisão de mérito não mais sujeita a recurso, fica clara a coisa julgada, devendo esta demanda ser extinta sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 337, VII, 502 e 505, ambos, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da coisa julgada entre a presente ação e a de nº 0000157-39.2015.8.04.6701, termos em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, V do CPC, consoante fundamentação supra.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Reclamado, Banco Bradesco S/A, em de sede de preliminar contestatória, pugnou pelo reconhecimento do instituto da coisa julgada e litigância de má-fé, pois, restaria configurado o efetivo dano ao Banco Requerido, mediante ajuizamento de ações idênticas, visando a obtenção de indenizações, e assim, o seu enriquecimento ilícito.
Pugnou, ainda, pela condenação do(a) Requerente ao pagamento de multa no patamar máximo, além de indenização de valores correspondentes a custas processuais, bem como honorários advocatícios.
Pois bem.
A caracterização da litigância de má-fé tem como pressuposto a má-fé processual do litigante, caracterizada pela conduta intencionalmente maliciosa, com o objetivo de lesar a parte contrária.
Como se observa, o(a) reclamante, indevidamente, ajuizou ações literalmente idênticas, em 2015 (Processoº 0000157-39.2015.8.04.6701) e em 2017 (Processo nº 0000201-87.2017.8.04.6701), ou seja: repetiu ação em curso, movimentando o aparato judicial, provocando, maliciosamente, a prática de atos processuais desnecessários, chegando ao absurdo de participar de audiência de instrução e julgamento neste processo no último mês de maio/2022, embora, devidamente cientificado da sentença de mérito proferida naquela primeira demanda ajuizada no ano de 2015.
No presente caso, ao formular posteriormente ação idêntica, estando a primeira já definitivamente julgada, usando-se, portanto, o(a) autor(a), do processo para conseguir objetivo ilegal e desviando-se de seu dever processual de lealdade e cooperação, entendo que restou evidente a sua conduta temerária.
Como se vê, trata-se de conduta censurável e ilegítima, configurando manifesto abuso, com intolerável pretensão de obtenção de vantagem indevida, tipificando os ilícitos processuais previstos no art. 80, III, do CPC.
Lamentavelmente, o comportamento processual do(a) autor(a), no sentido de pleitear, mais uma vez, pedidos sabidamente em curso e já devidamente sentenciado, não passa pelo crivo do Judiciário.
Cabível, portanto, a condenação do(a) autor(a) ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que ora arbitro em 3% (três por cento), sobre o valor corrigido da causa, em benefício da reclamada, na forma do art. 81, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Esclareço, por oportuno, que por se tratar de matéria de ordem pública, a declaração da ocorrência de coisa julgada pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo, portanto, dever do magistrado examiná-la de ofício, ex vi do § 3º, do art. 485, do CPC.
Caso não haja manifestação das partes acerca deste decisum no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se de imediato o arquivamento dos autos e a baixa nos competentes registros.
DISPOSITIVO A teor do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com arrimo no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que ora arbitro em 3% (três por cento), sobre o valor corrigido da causa, em benefício da reclamada, na forma do art. 81, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Intime-se.
Santo Antônio do Içá, 21 de Junho de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
21/06/2022 09:38
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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12/06/2022 12:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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25/05/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2022 14:25
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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20/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇAO FABA CANDIDO
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17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/05/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇAO FABA CANDIDO
-
13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/04/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 18:03
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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13/04/2022 18:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/11/2021 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2021 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2021 15:59
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/08/2019 10:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/08/2019 07:21
Conclusos para despacho
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04/10/2018 07:24
PROCESSO SUSPENSO
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04/10/2018 07:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/07/2017 15:11
Recebidos os autos
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21/07/2017 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2017 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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