TJAM - 0602818-65.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da demanda, consoante petição de ev. 31.1.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c Enunciado 90/FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (aprovado após a edição do CPC).
Sem custas e honorários, em razão da sistemática da Lei 9.099/95.
Intimem-se, e não havendo interposição de recurso(s), certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
28/06/2022 18:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
20/06/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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09/06/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 18:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE AZILEU DE ABREU LEAL
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09/06/2022 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2022 10:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/06/2022 10:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/06/2022 08:38
Recebidos os autos
-
09/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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08/06/2022 20:36
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2022 20:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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