TJAM - 0000042-39.2019.8.04.2801
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/07/2025 04:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Assim sendo, nos termos do art. 854, § 4°, do CPC, defiro o requerimento feito pela Executada e determino o desbloqueio do valor de R$6.759,76 (seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), por ser impenhorável. -
22/07/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:12
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2025 00:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 00:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Levando em conta a natureza e urgência do pedido, antes de converter eventuais valores bloqueados em penhora, designo à parte executada o prazo de 05 (cinco) dias para que proceda à juntada de documentação complementar ao pedido. -
02/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 10:37
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 09:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/06/2025 09:35
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
17/06/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 15:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/11/2024 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2024 09:28
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
19/07/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 17:10
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 12:45
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Indefiro a pesquisa de declarações DIMOB, DECRED e DOI, tendo em vista que tal medida não se mostra adequada à localização de bens passíveis de penhora, pois, quando há retorno positivo, retratam dados pretéritos.
Ademais, acrescenta-se que, quanto à pesquisa pelo DOI, as informações imobiliárias são a todos acessíveis, mediante consulta aos cartórios de registros de imóveis. 2.
Lado outro, proceda-se à pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, por meio do sistema INFOJUD.
Retornando positiva a pesquisa pelo INFOJUD, decreto o segredo de justiça dos autos, nos termos do art. 189, III do CPC.
Registre-se no Projudi. 3.
Em qualquer caso, não encontrado bens disponíveis para penhora, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
09/09/2023 12:30
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Indefiro o requerimento de mov. 72.1, haja vista que houve o desbloqueio dos valores, por serem irrisórios, conforme determina o art. 836 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
11/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 12:27
Decisão interlocutória
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2022 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Proceda-se à realização de penhora online por meio do sistema RENAJUD, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho.
Realizada com sucesso a penhora de veículo com valor de avaliação pela Tabela FIPE, para a qual não há necessidade de lavratura de termo, intime-se o executado para manifestar-se em 5 dias úteis.
Fica autorizado o uso de força policial, caso seja necessário, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na diligência.
Em qualquer caso, não encontrado bens disponíveis para penhora, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cópia do presente servirá como mandado.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
05/11/2022 11:08
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
05/09/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por BANCO BRADESCO S/A em face de CLEMILDA DE CARVALHO SANTANA.
No mov. 54.1 foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, tendo em vista a inocorrência de pagamento do débito em execução.
Foi efetuado o bloqueio do valor de R$ 1.013,58 (um mil e treze reais e cinquenta e oito centavos) na conta corrente da Executada perante o Banco do Brasil e R$ 49,58 (quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) perante a Caixa Econômica Federal.
A Executada se manifestou no mov. 60.1, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud, vez que se origina de pensão por morte.
Juntou histórico de crédito do INSS no mov. 60.2.
Decido.
Assim dispõe o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 ; Verifica-se do histórico de créditos emitido pelo INSS (mov. 60.2) que, em 05/07/2022, foi o efetuado o pagamento de R$ 5.634,74 referente à pensão por morte previdenciária da Executada, em conta do Banco do Brasil.
O bloqueio pelo sistema Sisbajud se efetivou em 20/07/2022, restringindo o valor de R$ 1.013,58 em conta do Banco do Brasil, e R$ 49,58 em conta da Caixa Econômica Federal.
Conclui-se, portanto, que o valor constrito na conta da Executada no Banco do Brasil é proveniente da pensão por morte recebida em 05/07/2022, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, pois deve ser garantida a subsistência digna da devedora e de sua família.
Assim sendo, nos termos do art. 854, § 4°, do CPC, defiro o requerimento feito pela Executada e determino o desbloqueio do valor de R$ 1.013,58 (um mil e treze reais e cinquenta e oito centavos), por ser impenhorável.
O valor remanescente bloqueado na Caixa Econômica Federal (R$ 49,58 - quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) é irrisório.
Portanto, determino o desbloqueio, de igual forma.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O exequente deverá requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
24/08/2022 19:34
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:40
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
23/08/2022 00:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2022 10:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
07/07/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O (a) Executado (a) foi intimado pessoalmente para pagar o débito, quedando-se inerte.
Pedido de penhora de ativos financeiros do (a) Executado (a) (mov. 35.1).
Relatados.
Decido.
Ante o preenchimento dos requisitos autorizadores para a ocorrência da penhora, a saber: existência de citação e inocorrência de pagamento, conforme artigos 523 e 835, I, do CPC, defiro o pedido de penhora online por meio do Sisbajud.
Ato contínuo determino: 1) Seja o Exequente intimado para recolher e comprovar o pagamento das respectivas custas, no prazo de 10 (dez) dias, como condição para efetivar a penhora online requerida, nos termos da Portaria nº 116/2017 PTJ/TJAM; 2) Juntada as custas, proceda-se a indisponibilidade/bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do Executado via sistema SISBAJUD, até o valor da execução, juntando-se detalhamento da diligência. 2.1) Restando positiva, INTIME-SE o executado, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC.
Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo (§5º, do art. 854, do CPC). 2.2) Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 3) Lado outro, restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar medida expropriatória eficiente à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Decorrido in albis o prazo descrito no item 3, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma 921, III, § 1º do CPC. 5) Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos de processo serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6) Sem prejuízo das determinações acima, e havendo pedido da parte, expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição do nome da Executada no serviço de proteção ao crédito (art. 782, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Benjamin Constant, 27 de junho de 2022.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juiz(a) de Direito -
27/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:14
Decisão interlocutória
-
11/01/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 04:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2021 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/03/2021 12:33
RETORNO DE MANDADO
-
16/03/2021 17:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/02/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 20:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2020 12:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 22:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2020 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 09:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2020 13:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/03/2020 17:21
RETORNO DE MANDADO
-
09/03/2020 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2020 22:18
Expedição de Mandado
-
25/02/2020 19:29
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 15:23
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/07/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
23/07/2019 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 13:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/07/2019 13:06
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2019 15:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2019 11:22
Expedição de Mandado
-
21/06/2019 13:58
Decisão interlocutória
-
21/05/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 11:45
Recebidos os autos
-
21/03/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 20:48
Recebidos os autos
-
31/01/2019 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2019 20:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2019 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601650-71.2022.8.04.4400
Josianne Rodrigues Noia
Jose dos Santos Torres Filho
Advogado: George Henrique Soares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/04/2022 15:19
Processo nº 0601136-21.2022.8.04.4400
Flavio Ribeiro Nunes
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2024 10:07
Processo nº 0601491-36.2022.8.04.6500
Lucas Eduardo de Almeida Alves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo dos Anjos Feitoza Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/06/2022 15:35
Processo nº 0600256-65.2022.8.04.4000
Daniel Barbosa
Maria da Liberdade Vale de Moura
Advogado: Sebastiao Fernandes Gurgel Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2022 09:43
Processo nº 0602251-50.2022.8.04.4700
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Luiz Carlos Haskel de Carvalho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00