TJAM - 0602458-49.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/04/2023 07:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/04/2023 07:35 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023 
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                                            13/04/2023 07:35 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
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                                            24/02/2023 00:04 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A 
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                                            09/02/2023 20:20 RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIZA DE MACEDO BARBOSA 
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                                            09/02/2023 20:18 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            06/02/2023 04:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/02/2023 14:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/02/2023 14:49 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            04/02/2023 14:32 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
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                                            04/02/2023 00:05 DECORRIDO PRAZO DE VALDIZA DE MACEDO BARBOSA 
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                                            27/01/2023 00:10 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A 
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                                            27/12/2022 16:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/12/2022 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            08/12/2022 04:02 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            07/12/2022 08:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/12/2022 08:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/12/2022 00:00 Edital Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em sua totalidade, acolhendo o pedido contraposto pela total improcedência da presente demanda.
 
 Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.C.
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                                            06/12/2022 20:16 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            24/11/2022 10:28 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            17/10/2022 10:46 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            20/09/2022 11:30 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            10/09/2022 00:06 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A 
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                                            26/08/2022 10:33 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            24/08/2022 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A 
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                                            17/08/2022 04:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            16/08/2022 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2022 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2022 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2022 14:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/08/2022 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            21/07/2022 09:28 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            21/07/2022 00:00 Edital DECISÃO Visto, etc.
 
 Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
 
 Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
 
 Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
 
 Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
 
 DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
 
 Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
 
 Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
 
 Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
 
 Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
 
 Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
 
 Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
 
 De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
 
 Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
 
 Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
 
 Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
 
 Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
 
 Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se o necessário.
 
 SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
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                                            20/07/2022 14:39 Decisão interlocutória 
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                                            14/07/2022 09:47 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            13/07/2022 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2022 09:13 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2022 09:13 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            04/07/2022 11:21 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2022 11:21 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            04/07/2022 11:21 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            04/07/2022 11:21 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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