TJAM - 0603638-37.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WALTERNEY ALENCAR DE SOUZA
-
09/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/08/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/08/2024 09:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WALTERNEY ALENCAR DE SOUZA
-
30/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WALTERNEY ALENCAR DE SOUZA
-
24/07/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2024 14:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/07/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retratação da decisão recorrida.
Intime-se. À Secretaria, verifique-se se foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, após intime-se o exequente para manifestação em 15 dias.
Intimem-se. -
08/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WALTERNEY ALENCAR DE SOUZA
-
06/12/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:00
Edital
[...] Ante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Exceção de Pré-Executividade.
Acerca do prosseguimento do feito, sobre o petitório de ev. 78.1, tendo em vista que os valores de ev. 52.2 não foram impugnados pela parte executada na homologação desses cálculos, compreendo que já foram contemplados os honorários em fase de cumprimento de sentença.
No mais, expeça-se ofício requisitório, para que se proceda ao pagamento das verbas, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Expeça-se, também, ofício requisitório, de forma destacada, para que se proceda ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por meio de RPV.
Uma vez ingressado o numerário na conta judicial, expeça-se o alvará de levantamento.
Após, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
08/11/2023 16:28
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Em atenção à manifestação de ev. 78.1, à Secretaria para certificar a tempestividade ou não da impugnação ao cumprimento de sentença de ev. 73.1.
Cumpra-se. -
21/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/08/2023 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/01/2023 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/12/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WALTERNEY ALENCAR DE SOUZA
-
13/10/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
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30/08/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/08/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WALTERNEY ALENCAR DE SOUZA
-
06/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo como partes as acima denominadas, identificadas e qualificadas na exordial, na qual a parte autora alega, em síntese, ficou impossibilitado de requerer o pedido do benefício de concessão de auxílio por incapacidade temporária tendo em vista ainda não ter serviços para realização de perícia na agência de Itacoatiara-AM, conforme comprovante de denúncia anexo, na data de 12.08.2021.
Que está acometida por graves patologias, seu quadro clínico atual é de: Artrose não especificada (CID10 - M19.9), Dor em membro (CID10 - M79.6), Deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada (CID10 - M95.9), Outras gonartroses primárias (CID10 - M17.1), Outros transtornos do menisco (CID10 - M23.3), Artrose primária de outras articulações (CID10 - M19.0), Dor articular (CID10 - M25.5), estando assim impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional.
Com o pedido vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.12.
Foi realizada a perícia médica na parte autora e juntado o laudo em mov. 19.1 Citada a Autarquia Ré, esta apresentou contestação na sua grande maioria genérica discorrendo conceitos.
No mérito, alega a ausência dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
Impugnação à contestação em mov. 29.1 Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
MÉRITO.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de reabilitação.
Dispõe o § 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 que A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Verifica-se, ainda, que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada (REsp 800860, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe, 18/05/2009).
Para o cômputo do período de carência são consideradas as contribuições constantes dos incisos I e II do art. 27 da Lei 8.213/1991.
Segundo o art. 26, II, da Lei 8.213/1991, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Nos termos do art. 151 da Lei 8.213/1991, Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
O vínculo laboral, conforme CTPS e CNIS, comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência.
No caso, o período de carência de 12 contribuições mensais restou comprovado, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/1991.
Quanto à incapacidade para o trabalho, considero cumprido o requisito.
O laudo pericial de mov. 19.1 atestou que o autor possui incapacidade permanente e tatal para o trabalho e exercício de atividades habituais.
Ressalte-se que, não obstante as alegações, do INSS, de imprestabilidade do laudo acima referido, entendo que a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
Demais disso, a partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, até porque responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda.
Sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei.
Dessa forma, verifico que, por ora, a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença, a partir requerimento administrativo revestido em denúncia (12/08/2021), vez que restou comprovado pela perícia que a autora já se encontrava acometida da moléstia que a incapacitou em 05 anos (quesito 8,).
Ato contínuo, considerando as circunstâncias pessoais do autor, entendo que o benefício que melhor se amolda ao seu caso é a aposentadoria por invalidez.
Explico.
De início, denota-se que o autor se encontra total e definitivamente incapaz para o trabalho que sempre exerceu, bem como suas atividades habituais, conforme quisto 7 do Laudo.
Neste ponto, frise-se ainda que o autor conta com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade (mov. 1.5), inexistindo elementos que demonstrem sua aptidão para atividade diversa, principalmente diante de seu perfil sociocultural.
Vale dizer, pouco provável que o auxílio-doença cumpra com suas finalidades no caso da autora (reabilitação).
Portanto, há de lhe ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, momento em que melhor reavaliada a sua situação, não havendo de se falar em mora do instituto em período anterior.
Trago julgados: cumpre assinalar que na hermenêutica de matéria previdenciária além da flexibilização na aplicação das leis, deve-se considerar como essencial o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Sendo assim, entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/1991, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
Na hipótese dos autos, consta do acórdão que o segurado é lavrador (...) além da limitação ao trabalho braçal o segurado (...) tem baixa escolaridade (...) circunstâncias limitadoras para a obtenção de uma nova colocação profissional, em atividade laboral diversa de um trabalho braçal (STJ AgResp. 1272-076-GO).
Ainda: TERMO A QUO DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DA PERÍCIA DO JUÍZO (TRF5 AC 0000407-62.2005.4.05.8501Segunda Turma 30/03/2010 Rel.
Paulo Gadelha). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a data do requerimento administrativo (12/08/2021), e sua posterior CONVERSÃO em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da perícia (10/12/2021); CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.213/91.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediato implementação do benefício previdenciário, assinando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Sobre as parcelas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, desde a citação, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
Por fim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Dispensado o reexame necessário considerando o valor da condenação.
P.I. -
22/07/2022 06:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2022 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/03/2022 08:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/02/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 10:28
Juntada de LAUDO
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/11/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2021 16:51
RETORNO DE MANDADO
-
27/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WALTERNEY ALENCAR DE SOUZA
-
14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:36
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 09:20
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 09:20
Distribuído por sorteio
-
04/10/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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