TJAM - 0604149-35.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIO PEREIRA DE FARIAS
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/12/2023 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/12/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:08
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 11:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/09/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 09:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 12:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/06/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FABIO PEREIRA DE FARIAS
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 13:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/01/2023 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/12/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/10/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2022 12:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/08/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIO PEREIRA DE FARIAS
-
06/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, intentada por FABIO PEREIRA FARIAS em desfavor de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Alega em sua inicial de mov. 1.1, em síntese, que requereu manutenção do auxilio por incapacidade temporária, porém não teve o pleito alcançado.
O benefício por incapacidade (NB 621.838.173-4), tendo sido deferido e pago durante o período de 15/06/2016 a 01/01/2018 e prorrogado sob o NB 621.838.173-4 de 16/03/2018 a 15/08/2021, onde o benefício foi cessado.
Esclarece que sofre de sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID10 - T93.2), Convalescença após cirurgia (CID10 - Z54.0), Fratura da extremidade distal da tíbia (CID10 - S82.3), Fratura do perônio (fíbula) (CID10 - S82.4), Fratura da diáse da tíbia (CID10 - S82.2), Hipertensão essencial (primária) estando assim totalmente impossibilitado de exercer a qualquer atividade profissional.
Por estas razões, requer, ao final, o restabelecimento concessão de aposentadoria por Invalidez permanente.
Acrescenta que, além das doenças que está acometido, devem ser consideradas suas condições pessoais (Súmula 47 TNU), critérios esses preponderantes que indicam a impossibilidade de se reinserir no mercado de trabalho, grau de instrução, e todas condições que dificulta sobremaneira a obtenção de emprego, critérios esses que deverão ser levados em consideração para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Com o pedido vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.15.
Laudo pericial em mov. 16.1.
Manifestação da parte autora acerca do Laudo, onde impugna a data de início da incapacidade (DII), fls. 21.1 Citada, a Autarquia Ré apresentou contestação genérica (mov. 24.1) na qual suscita, no mérito, ausência dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
Pugna, ao final, pela total improcedência da ação.
Réplica à contestação (mov. 27.1).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
MÉRITO.
O art. 42, caput, da Lei 8.213/91 estabelece que: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
De outro lado, dispõe o art. 59, caput, da mesma Lei: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Há, ademais, a previsão de reabilitação profissional, dispondo a Lei que: Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017) Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017.
A aposentadoria por invalidez distingue-se do auxílio-doença por ser, na primeira hipótese, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência da parte requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é apenas temporária, ainda que total.
Outrossim, para a concessão de benefício previdenciário a parte demandante deve demonstrar a qualidade de segurada e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante.
De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário a aquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão.
No caso dos autos, o expert concluiu que o autor apresenta incapacidade para a atividade laborativa, em decorrência da(s) doença(s) apurada(s): SEQUELA DE FRATURA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO CID 10 93.2 FRATURA DE ESTREMIDADE DISTAL DA TIBIA ESQUERDA CID 10 S 82.2 FRATURA DE PERONIO ESQUERDO CID 10 S 82.4.
Assim, concluiu pela incapacidade de natureza permanente, total, com data provável de inicio 13/03/2015 data do acidente de trânsito.
Contudo, nem a data que a perícia aponta e nem a data que a parte autora aponta como DII está correta.
Compulsando os autos e documentos mais antigos, é possível extrair que a DII é realmente a do acidente, que teria ocorrido em 13/03/2016, ano inclusive do início do recebimento do primeiro auxílio-doença.
A data sugerida pela parte aura na verdade remonta ao início do pagamento quando a auxílio-doença foi prorrogado.
Nota-se, ainda, que o autor demonstrou a qualidade de segurado, bem como a carência para o benefício pleiteado também foi cumprida, mormente porque chegou a receber o benefício.
Destarte, verifica-se que a cessação do benefício de auxílio-doença se deu em 15/08/2021.
Ora, constatando-se que até a presente data a incapacidade laborativa persiste, com maior razão, conclui-se que à época da cessação do benefício aludido o problema ainda existia.
Assim, diante de tal quadro, impõe-se reconhecer a incapacidade laborativa da parte autora, hábil a permitir não só o restabelecimento do auxílio-doença como a conversão deste em aposentadoria por invalidez, isto porque confirmada a enfermidade indicada na petição inicial e sua invalidez de forma irreversível.
A jurisprudência do STJ tem admitido, no âmbito das lides previdenciárias, a concessão de benefícios distintos dos pleiteados, sem que o julgamento seja configurado extra ou ultra petita.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. (...)2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.3.
Recurso Especial provido. (REsp 1568353/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/12/2015) grifei.
Tendo em vista que o benefício de auxílio-doença previdenciário foi mantido até 15/08/2021, fixo como termo inicial para o restabelecimento o dia subsequente a essa data.
Neste sentido: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO. 1- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores pagos administrativamente.2 - Negado provimento ao agravo legal do INSS.
Agravo legal da autora provido, em parte. (TRF-3ª Região, APELREEX 0019706-42.2008.4.03. 9999, Rel.
Des.
Rodrigo Zacharias, Nona Turma, j. 29/10/2012) grifei.
Entretanto, em relação à conversão do benefício para a aposentadoria por invalidez o termo inicial deve ser a partir da data do laudo pericial (28/01/2022).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE - AGRAVO - ART. 557, § 1º-A DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como Agravo, nos termos do § 1º, do art. 557 do Código de Processo Civil.
II- A constatação da incapacidade laboral do autor autoriza o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que deve, entretanto, ser convertido em aposentadoria por invalidez tão somente a partir da data do segundo laudo pericial apresentado nos autos, que concluiu por sua inaptidão para o trabalho de forma total e permanente.
III-Agravo interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC pela parte autora improvido. (TRF-3ª Região, AC 0004049-77.2009.4.03.6102, Rel.
Des.
Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 03/12/2013) grifei.
PREVIDENCIARIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Ainda que o perito tenha fixado a incapacidade total e permanente da autora a partir da data de 28.05.2005, entendo que à época a requerente encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença, deferido pela autarquia desde 31.05.2005, fazendo jus, portanto, ao seu restabelecimento a contar da data de sua cessação indevida (12.02.2007), já que configurado nos autos que não houve sua recuperação, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial, quando reconhecida a sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
II- Ressalto, ainda, que não há que se cogitar sobre o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo formulado em 01.08.2007, vez que este referia-se a pedido para a concessão do benefício de auxílio-doença.
III- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, configurando-se a impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados. (TRF-3ª Região, APELREE 2008.61.83.004296-9, Rel.
Des.
David Diniz, 10ª Turma, j. 05/07/2011) grifei. É oportuno destacar, aliás, que a Ajufe Associação dos Juízes Federais do Brasil , em deliberação feita por ocasião do XVII Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, de novembro de 2020, aprovou os Enunciados de nº 213 e de nº 214, a seguir colacionados, cujo teor reforça a argumentação no sentido que trilha a presente decisão: Enunciado 213 O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior.
Enunciado 214 O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a lei vigente à época do início da incapacidade permanente, ainda que precedido de auxílio doença.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação da EC nº 103 /19 na RMI do benefício por incapacidade, tendo em vista que o mesmo foi fixado em data anterior ao advento da mesma, sendo que a aposentadoria por invalidez é uma continuidade do auxílio doença, devendo ser calculada em 100% do valor obtido para salário benefício do auxílio doença cessado nos moldes em que vinha sendo paga antes da cessação. 3.
DISPOSITIVO.
Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por FABIO PEREIRA DE FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e CONDENO a autarquia ré a: RESTABELECER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, que será pago desde o dia seguinte ao da indevida cessação (15/08/2021) até sua posterior CONVERSÃO em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da perícia (28/01/2022); CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.213/91.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediato implementação do benefício previdenciário, assinando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Sobre as parcelas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, desde a citação, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
Condeno, ainda, o autor, ao pagamento dos honorários do perito médico judicial, Dr.
ALBERTO DA SILVA MAIA, CRM/AM 1719, os quais arbitro em R$ 211,32 (duzentos e onze reais e trinta e dois centavos), cujo valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais do utilizados pelo INSS, inclusive acrescidos de juros de mora, desde a intimação do autor, após a demonstração, pelo credor, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, até o efetivo pagamento.
Referido valor corresponde a 90% (noventa por cento) do valor máximo da tabela instituída pela Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal, e praticada pela Justiça Federal de todo país; Por fim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Dispensado o reexame necessário considerando o valor da condenação.
P.I. -
22/07/2022 06:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/04/2022 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2022 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/02/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIO PEREIRA DE FARIAS
-
31/01/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:55
Juntada de LAUDO
-
27/01/2022 17:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/01/2022 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:24
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 08:28
Recebidos os autos
-
16/11/2021 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 08:28
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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