TJAM - 0000759-15.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BV FINANCEIRA S/A CFI em face de HIRANILSON DE SOUZA ARCOS, ambos qualificados nos autos.
A parte Autora requereu a desistência do feito, conforme petição de item 29.1, tendo em vista ter celebrado acordo extrajudicial com a parte Executada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte Autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. No caso em tela, a citação da parte Ré não foi realizada, não se formando, portanto, a triangulação processual, motivo pelo qual é dispensável sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Exequente, devendo os autos serem remetidos à contadoria para elaboração dos cálculos e intimado o banco Exequente para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após, cumpridas as diligências, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/04/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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31/03/2022 20:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
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17/03/2022 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/05/2021 15:49
RETORNO DE MANDADO
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22/04/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2021 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/04/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
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08/02/2021 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/08/2020 12:45
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2020 22:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/01/2020 08:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/06/2019 10:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/05/2019 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2019 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2018 10:15
Conclusos para despacho
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31/08/2018 16:04
Recebidos os autos
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31/08/2018 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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