TJAM - 0601570-30.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 23:37
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAILSON SÓCRATES DIAS MAGALHÃES
-
27/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAILSON SÓCRATES DIAS MAGALHÃES
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29/09/2023 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 16:32
ALVARÁ ENVIADO
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28/09/2023 16:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Expeça-se alvará, na forma requerida.
Uma vez expedido, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o depósito efetuado, bem como sobre a satisfação do crédito perseguido, no prazo de cinco dias.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Int. -
13/09/2023 11:00
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
12/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/08/2023 00:00
Edital
Vistos. a penhora online em face da parte executada/corresponsável, em conta correnteDefiro bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora. , desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um porDetermino cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a dos valores bloqueados para a conta judicial.transferência imediata Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como,intime-se para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, a parte executada para que comprove, no prazointime-se de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, ,intime-se também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, de imediato o saldo remanescente.libere-se Expedientes necessários.
Int. -
28/08/2023 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2023 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 09:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2023 00:00
Edital
Vistos.
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença feito pela parte autora, dispensada nova citação. (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento total do débito, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no parágrafo 1º incidirá sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
10/07/2023 09:56
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:13
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/06/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
25/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/05/2023 09:18
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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15/05/2023 06:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/02/2023 11:06
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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14/10/2022 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAILSON SÓCRATES DIAS MAGALHÃES
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12/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2022 21:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/08/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 15:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/07/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes a figura do consumidor e do fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º).
Portanto, cabível a inversão do ônus da prova na forma do artigo (CDC, art. 6º, VIII), mormente se considerada sua hipossuficiência e a maior facilidade da parte requerida em produzir a prova da contratação (CPC, art. 373, §1º).
Paute-se Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), em data a ser designada pela Secretaria.
Advirta-se que o depoimento pessoal da parte somente poderá ser requerido pela parte adversa (CPC, art. 385).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação (Lei n. 9.099, art. 34).
Caso quaisquer das partes pretenda a intimação de testemunha(s), deverá formular requerimento, desde já deferido, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à audiência (Lei n. 9.099/95, art. 34, §1º).
Expedientes necessários.
Int. -
21/07/2022 11:26
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2022 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/07/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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