TJAM - 0001140-86.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MUNICIPIO DE AUTAZES com prazo de 30 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (19/05/2025). -
18/06/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 13:30
Decisão interlocutória
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11/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2025 10:35
Processo Desarquivado
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22/01/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/04/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/02/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 21:23
Juntada de Certidão
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23/02/2024 21:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2023
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23/02/2024 21:21
Processo Desarquivado
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01/02/2024 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE AUTAZES
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14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON QUEIROZ SANTANA
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14/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 20:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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03/10/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados. .
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu ao pagamento dos direitos remuneratórios do requerente pelo tempo que ficou afastado do cargo, a serem quantificados em sede de liquidação da Sentença, com demonstrativo discriminado do crédito a ser apresentado pela parte requerente, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada parcela.
Custas isentas, conforme artigo 17, IX da Lei n° 4.408 de 2016.
Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
30/08/2023 10:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/04/2023 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/02/2023 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2022 10:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/11/2022 09:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/11/2022 21:33
RETORNO DE MANDADO
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11/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON QUEIROZ SANTANA
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30/09/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 07:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2022 18:15
Expedição de Mandado
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25/07/2022 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de pagar movida por ARILSON QUEIROZ SANTANA em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Citado para apresentar contestação no prazo legal, o Município Réu manteve-se inerte, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, porém sem os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de Ente Público e, consequentemente, o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC).
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2022 12:18
Decisão interlocutória
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04/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/05/2022 14:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/05/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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31/03/2022 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/03/2022 16:14
RETORNO DE MANDADO
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24/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/11/2021 11:54
Expedição de Mandado
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23/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:42
Conclusos para decisão
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03/06/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON QUEIROZ SANTANA
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04/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 12:33
Conclusos para despacho
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19/11/2019 10:38
Recebidos os autos
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19/11/2019 10:38
Juntada de Certidão
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08/10/2019 11:28
Recebidos os autos
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08/10/2019 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2019 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/10/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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