TJAM - 0000835-62.2020.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/05/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Dispensadas intimações pessoais, ante o fundamento de extinção da presente ação por abandono de causa, sem prejuízo de que sejam intimados advogados ou Defensoria Pública pelo PROJUDI.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. -
11/05/2023 21:22
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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09/05/2023 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO VICTOR DOS SANTOS ANDRADE
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE SOUZA MARINHO
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08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE SOUZA MARINHO
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24/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º do NCPC.
Decorrido o prazo e não havendo comprovação de pagamento nos autos, proceda-se ao bloqueio eletrônico (Sisbajud) do valor apurado.
Realizada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
Frustado o bloqueio Sisbajud, promova-se consulta Renajud.
Restando positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) bem(ns) constrito(s).
Restando negativa, expeça-se mandado de penhora de bens suficientes para assegurar a totalidade do débito.
Finalmente, esgotados os meios de expropriação de bens, intime-se a parte Exequente para fornecer bens penhoráveis e/ou endereço correto em nome do(a) devedor(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se. -
11/12/2021 10:47
Decisão interlocutória
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01/12/2021 10:53
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
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01/12/2021 10:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/12/2021 10:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/11/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE SOUZA MARINHO
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06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO VICTOR DOS SANTOS ANDRADE
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20/10/2021 12:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, condenar o Réu a pagar ao Autor, para compensação pelos danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da ofensa.
Defiro a gratuidade da Justiça pleiteada pelo Requerente, consoante previsão contida no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, vez que presentes os pressupostos legais.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se o preparo, intime-se a parte recorrida e, após remetam-se os autos à Turma Recursal, arquivando-se provisoriamente os autos.
Ressalto, desde já, que eventual recurso somente será recebido em seu efeito devolutivo.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA.
Cumpra-se.
Maués, 24 de setembro de 2021.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
05/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 08:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/09/2021 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/08/2021 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/08/2021 08:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO VICTOR DOS SANTOS ANDRADE
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30/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2021 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/07/2021 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/04/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2021 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 21:58
Decisão interlocutória
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23/03/2021 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/03/2021 11:28
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/12/2020 00:16
PROCESSO SUSPENSO
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31/12/2020 00:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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31/12/2020 00:11
Conclusos para decisão
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24/12/2020 10:50
Recebidos os autos
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24/12/2020 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/12/2020 14:50
Recebidos os autos
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23/12/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/12/2020 14:50
Distribuído por sorteio
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23/12/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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