TJAM - 0000034-27.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO. (...
Ante o exposto, observo que até o presente momento restou frustrada a execução, em razão da não localização dos executados, motivo pelo qual determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º).
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO. -
10/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
28/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/11/2024 17:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2024 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 10:29
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 07:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
02/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/06/2024 19:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje.
Breve síntese dos autos: Decisão determinando a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação (mov. 5.1), com mandado expedido (mov. 6.1), havendo retorno negativo (mov. 7.1).
Pedido de consulta de endereço nos sistemas: RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (mov. 12), com posterior indeferimento e determinação de consulta SIEL (mov. 16).
Consulta SIEL inexitosa por falta de informações (mov. 17).
Novo pedido de consulta de endereço nos sistemas: RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (mov. 23), com custas recolhidas (mov. 27) e pedido reiterado (mov. 39, 42 e 44) com ulterior deferimento (mov. 48).
Pedido de arresto online de valores encontrados no SISBAJUD (mov. 51), com efetivação equivocada de bloqueio/desbloqueio de valores (mov. 57).
Pedido de penhora de veículo por meio do RENAJUD (mov. 56), com posterior deferimento (mov. 60) e custas devidamente recolhidas (mov. 61).
RENAJUD efetivado (mov. 63).
Pedido de informação de bens por meio do sistema INFOJUD (mov. 67), com posterior deferimento (mov. 69) e custas devidamente recolhidas (mov. 74).
Este é o breve relatório.
Decido.
Por se encontrar os autos em fase de citação, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão exarada no mov. 69.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o novo endereço das partes executadas para fins de citação, ou se manifestar no que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2024 13:43
Decisão interlocutória
-
12/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/12/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/11/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 23:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 22:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2022 19:34
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 02:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/08/2022 02:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 02:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje.
Defiro como requerido.
Autorizo o bloqueio de bens móveis em nome do executado, via RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Código de Processo Civil.
Outrossim, em observância ao que determina a Portaria 116/2017- TJ, todas as consultas aos sistemas ficam condicionadas ao pagamento das custas devidas.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. -
02/10/2021 11:35
Decisão interlocutória
-
14/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
08/07/2021 03:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 20:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 21:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 09:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 20:43
Decisão interlocutória
-
01/06/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/01/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 06:14
RETORNO DE MANDADO
-
15/10/2019 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
16/09/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 09:04
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 22:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
27/11/2018 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 20:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2018 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2018 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2018 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 10:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 09:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 11:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
13/12/2016 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2016 09:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2016 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2016 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2015 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 14:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2015 14:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
22/07/2015 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/03/2015 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2015 13:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2015 17:15
Recebidos os autos
-
13/01/2015 17:15
Distribuído por sorteio
-
13/01/2015 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000351-88.2017.8.04.5401
Niziana da Silva Mariano
Francisco das Chagas Vieira de Almeida
Advogado: Rodrigo Antonio Barboza Lemos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000053-35.2019.8.04.6401
Banco da Amazonia SA
Maria Meire Felix dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2019 17:16
Processo nº 0600733-41.2021.8.04.4900
Naldo Neves Barauna
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/07/2021 08:42
Processo nº 0600732-56.2021.8.04.4900
Naldo Neves Barauna
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/07/2021 08:36
Processo nº 0603590-78.2021.8.04.4700
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Geiseane Pereira Simas
Advogado: Jose Augusto de Rezende
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00