TJAM - 0000134-62.2016.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2021 00:00
Edital
PROCESSO: 0000134-62.2016.8.04.6700 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação manejada em Sede de Juizados Especiais Cíveis.
Intimado, o autor compareceu em Cartório e se manifestou pela desistência da Ação.
Dispõe a Lei 9.099/95, art. 51, que o feito se extingue: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Complementando, segundo o CPC, aqui aplicável, o feito também se extingue por desistência do demandante.
O requerente manifestou desejo em desistir do feito, com mérito de esfera privada.
A desistência da Ação ou renúncia à pretensão, nos termos da alínea c, do inciso III, do art. 487, do CPC-2015, resolve o mérito(impróprio ou impuro) da demandada, devendo ser homologada por sentença para surtir seus efeitos, diante da falta de interesse do autor na obtenção da tutela jurisdicional, declarando-se a extinção do processo, nos termos do art. 316, do CPC-2015(extinção por sentença).
A Lei 9.099/95, não faz previsão expressa sobre desistência/renúncia oral o por escrito de demandante.
Logo, cabe invocar o Enunciado 161 do FONAJE, que assim orienta: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Segundo dispões o referido art. 2º, da Lei 9.099/95, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Da forma posta, entendo haver compatibilidade da aplicação do CPC-2015 com os critérios elencados no art. 2º antes citado, para extinguir o presente feito, com resolução de mérito.
Ante o exposto, homologo a renúncia/desistência à pretensão da parte demandante e extingo o processo com resolução de mérito(impróprio ou impuro), nos termos do art. 316 e da alínea c, do inciso III, do art. 487, todos do CPC-2015.
Sem necessidade de intimação, nos termos do §1º, do art. 51, da Lei 9.090/95, segundo o qual, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sem custas Causas de Juizados Especiais.
Caso haja solicitação da parte demandante, proceda-se ao desentranhamento da documentação de seu interesse por ela carreada aos autos, com entrega mediante recibo e certificação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Após, ARQUIVEM-SE. -
05/10/2021 10:47
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
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29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAINISON MAGALHAES DE SOUZA
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27/09/2021 10:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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27/09/2021 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/09/2021 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/05/2019 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/05/2019 15:06
Conclusos para despacho
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06/06/2016 04:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/05/2016 05:18
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2016 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/05/2016 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/05/2016 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2016 08:42
Conclusos para despacho
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17/05/2016 05:30
Recebidos os autos
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17/05/2016 05:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/05/2016 05:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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