TJAM - 0000189-59.2017.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/08/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
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29/08/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/08/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/08/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/08/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/08/2023 19:37
Juntada de COMPROVANTE
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23/08/2023 20:09
Juntada de COMPROVANTE
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23/08/2023 20:09
Juntada de COMPROVANTE
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10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
Sentença Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/2015. -
07/04/2023 15:40
RETORNO DE MANDADO
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07/04/2023 15:39
RETORNO DE MANDADO
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07/04/2023 15:37
RETORNO DE MANDADO
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04/04/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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01/03/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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25/11/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 23:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 21:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/11/2021 11:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/11/2021 11:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/11/2021 11:11
Expedição de Mandado
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16/11/2021 11:09
Expedição de Mandado
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16/11/2021 11:07
Expedição de Mandado
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05/11/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/10/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje.
Petição do autor manifestando interesse no prosseguimento do feito (item 27.1).
Defiro como requerido.
Efetue-se busca de endereços do executado CASA ALMEIDA, JEFFESRON RAPOSO DE ALMEIDA e LEYSE ANNE LOPES DE ALMEIDA, via sistemas judiciais INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Indefiro o pedido de inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes.
Isto porque, embora do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, possibilite, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, o parágrafo 5º ressalva que o disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Portanto, excluída tal possibilidade nos casos de execução de título extrajudicial.
Ademais, em se tratando de título executivo extrajudicial, não há qualquer óbice a que o próprio credor providencie a efetivação da medida.
Infrutífera a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, defiro o bloqueio no SISBAJUD em nome dos executados, no valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado para manifestar-se sobre o bloqueio, de acordo com o art. 854, §§ 2° e 3° do CPC.
Sendo negativa a resposta do SISBAJUD, autorizo o bloqueio de bens móveis em nome dos executados, via RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, na hipótese de não localizar os executados, o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 830, caput, também do CPC, através dos mesmos sistemas eletrônicos.
Nesse sentido o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013) Em retornando o AR negativo por decorrência de não ter sido encontrado o endereço/réu no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do réu via SISBAJUD/Renajud/Infojud.
Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, expeça-se nova carta, desde de que recolhidas as custas da despesa postal, no prazo de 05 (cinco) dias.
A Requerimento do Exequente, expeça-se certidão do artigo 828 do CPC.
Outrossim, em observância ao que determina a Portaria 116/2017- TJ, todas as consultas aos sistemas (SISBAJUD/Renajud/Infojud) ficam condicionadas ao pagamento das custas devidas.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Intimem-se e cumpram-se, na forma e com os cuidados devidos. -
02/10/2021 11:36
Decisão interlocutória
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10/09/2021 13:17
Conclusos para decisão
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27/11/2020 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
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18/09/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2020 09:25
Juntada de Certidão
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23/06/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
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29/02/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 10:39
Conclusos para decisão
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11/02/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/12/2019 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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26/03/2019 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2018 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2018 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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16/05/2018 12:39
Juntada de Certidão
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16/05/2018 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2017 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2017 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2017 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2017 04:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2017 14:03
Conclusos para despacho
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06/03/2017 14:02
Juntada de Certidão
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23/02/2017 10:26
Decisão interlocutória
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06/02/2017 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/02/2017 11:34
Recebidos os autos
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02/02/2017 11:34
Distribuído por sorteio
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02/02/2017 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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