TJAM - 0002526-89.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 08:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2025 13:05
Expedição de Mandado
-
13/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 14:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
23/05/2024 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:04
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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16/05/2024 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 20:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2022 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
21/09/2022 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
31/08/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 20:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/08/2022 17:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/11/2021 19:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje.
Petição do autor manifestando interesse no prosseguimento do feito (item 55.1).
Defiro como requerido.
Efetue-se busca de endereços do executado EDNILSON EMERSON RAMOS MARTINS, via sistema judicial SISBAJUD.
Infrutífera a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, defiro o bloqueio no SISBAJUD em nome do executado, no valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado para manifestar-se sobre o bloqueio, de acordo com o art. 854, §§ 2° e 3° do CPC.
Sendo negativa a resposta do SISBAJUD, autorizo o bloqueio de bens móveis em nome do executado, via RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, na hipótese de não localizar o executado, o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 830, caput, também do CPC, através dos mesmos sistemas eletrônicos.
Nesse sentido o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013) Em retornando o AR negativo por decorrência de não ter sido encontrado o endereço/réu no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do réu via SISBAJUD/Renajud/Infojud.
Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, expeça-se nova carta, desde de que recolhidas as custas da despesa postal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, em observância ao que determina a Portaria 116/2017- TJ, todas as consultas aos sistemas ficam condicionadas ao pagamento das custas devidas.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. -
02/10/2021 11:36
Decisão interlocutória
-
27/09/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
30/06/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 23:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
16/09/2020 20:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 08:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2020 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2020 19:47
Decisão interlocutória
-
10/06/2020 23:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 23:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 23:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/10/2019 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 12:01
RETORNO DE MANDADO
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07/10/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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03/10/2019 10:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
18/09/2019 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2019 13:34
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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26/04/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 22:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
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29/11/2018 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/04/2018 11:53
Conclusos para decisão
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15/08/2017 16:32
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/07/2017 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2017 13:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2016 05:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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17/08/2016 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2016 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2016 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 16:14
Decisão interlocutória
-
16/05/2016 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2015 16:31
Recebidos os autos
-
02/12/2015 16:31
Distribuído por sorteio
-
02/12/2015 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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