TJAM - 0602576-86.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
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20/04/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/04/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RENILDO FERNANDES DOS REIS
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14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer movida por Renildo Fernandes dos Reis em face de Banco Bradesco S.A.
Narra o autor ter realizado um consignado público de refinanciamento para quitar um empréstimo anterior e receber um troco, no qual restou pactuado que o valor das prestações seria de R$ 1.372,41 e a primeira parcela do novo empréstimo venceria somente 09/07/2021.
Contudo, alega o descumprimento contratual por parte do banco réu que realizou o desconto, de forma antecipada, no contracheque do autor referente ao mês de junho, antecipando a parcela que somente venceria em julho.
Instado a se manifestar, o banco réu contestou o feito, requereu a realização de audiência de instrução e arguiu as preliminares de ausência de interesse processual, bem como impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em impugnação à contestação, o autor ratificou os pedidos iniciais e requereu a procedência da ação.
Registre-se, inicialmente, a desnecessidade de realização da Audiência de Instrução e Julgamento, por versar a demanda sobre matéria contratual, passível de ser provada por meio de prova documental. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A audiência de instrução e julgamento é instrumento imprescindível ao deslinde da controvérsia quando, para o convencimento do Juiz, for necessária a produção de prova oral.
Nesse contexto, assento que a condução dos meios de prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento.
A partir deste entendimento, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral para a colheita do depoimento da parte autora, uma vez que as provas necessárias ao julgamento do feito são documentais e os autos, na fase em que se encontram, trazem todos os elementos necessários ao convencimento deste Magistrado.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O requerido aduz não ter a parte autora buscado solucionar o conflito por meio de requerimento administrativo e, por este motivo, deixou de demonstrar ter sido a pretensão deduzida resistida pelo banco réu.
No entanto, não se exige do consumidor, previamente à propositura da ação, que demande junto ao fornecedor/prestador de serviço na via administrativa para buscar a satisfação de sua pretensão, porquanto inexistente a imposição legal no sentido de esgotamento da via administrativa.
Assim, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à previsão do art. 5°, XXXV, da Constituição da República.
Ademais, a apresentação de contestação refutando o direito da parte autora caracteriza a pretensão resistida e, portanto, afasta a ausência de interesse processual pelo não exaurimento da via administrativa, razão pela qual REJEITO a referida preliminar.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a afirmação da parte gera presunção relativa de veracidade, devendo ser indeferida a gratuidade somente nos casos em que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Para a concessão do benefício, não há a necessidade de demonstração da miserabilidade da parte, mas tão somente da incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento da manutenção do seu patrimônio ou subsistência.
Neste sentido, o Enunciado Cível n. 116 do FONAJE, preceitua a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Veja-se: ENUNCIADO 116 O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
In casu, a parte autora juntou seu contracheque comprovando a percepção de renda mensal bruta de R$ 3.050,05 e declaração de pobreza, o que é suficiente para refutar a pretensão do demandado, isto porque, embora o enunciado não mencione a necessidade de haver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, é razoável que se interprete à luz do art. 99, § 2° do CPC, uma vez que, do contrário, havendo sempre a exigência, pelo Juiz, da comprovação da hipossuficiência nos Juizados, de nada valeria a presunção de veracidade.
Assim, não restando evidenciado nenhum elemento indicativo da ausência de pressuposto legal para a concessão do benefício, constata-se que o deferimento da justiça gratuita encontra respaldo na Lei e na jurisprudência pacificada.
Posto isso, REJEITO a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Conforme já analisado na decisão de evento 9.1, inexistem dúvidas quanto à aplicabilidade do estatuto consumerista, pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sustenta a parte autora ter contratado um empréstimo bancário no valor de R$ 62.305,35, a ser quitado em 96 parcelas mensais no valor de R$ 1.372,31, sendo a primeira com vencimento em 09/07/2021.
Contudo, teve o valor da parcela descontado de forma antecipada, em seu contracheque de junho/2021, diferentemente do que havia sido avençado, razão pela qual entende ter havido descumprimento contratual pelo requerido.
Em que pese as alegações da requerente, em análise do comprovante de transação bancária sob o item 1.6, é possível verificar que o novo empréstimo foi realizado em 20/05/2021, não havendo tempo hábil para que o banco requerido realizasse os trâmites necessários à exclusão das parcelas do empréstimo anterior do contracheque de maio do autor, conforme verifica-se dos descontos efetuados no contracheque de maio/2021 sob o item 1.7, fl. 1.
No tocante ao suposto desconto antecipado da parcela que venceria em 09/07/2021, embora a parte autora não tenha trazido informações sobre a data de fechamento da folha e do pagamento mensal de sua remuneração, é de conhecimento público e notório nesta cidade que a remuneração dos servidores públicos municipais é paga no último dia útil de cada mês.
Assim, pela lógica, a única forma de adimplir tempestivamente a parcela devida seria por meio do desconto efetuado no contracheque do mês de junho, tal como feito pelo banco réu (item 1.7, fl. 2), visto que a dívida venceria em 09/07/2021, ou seja, antes do próximo pagamento, que só seria efetivado no final do mês de julho.
Portanto, no caso em tela, verifica-se que o banco réu agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a solicitação de desconto na folha de pagamento do autor, visto que a dívida era válida e exigível.
Por fim, não havendo o reconhecimento da prática de cobrança abusiva, e ausente qualquer ilicitude na conduta do réu, inexiste dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 28 de Março de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
28/03/2022 21:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2022 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2021 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Recebi hoje.
Defiro o pedido mov. 24.
Concedo dilação do prazo de 15 dias.
Intime o requerido.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
01/12/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 13:43
Conclusos para despacho
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28/11/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2021 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 00:00
Edital
No presente caso concreto, para melhor instrução do feito, entendo que é pertinente a concessão de prazo para a instituição financeira requerida juntar cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado do autor.
Conforme ensina o dourinador José Roberto Bedaque, o poder instrutório do juiz é amplo, devendo determinar a produção de prova de ofício: Os sujeitos parciais do processo podem estabelecer limites quanto aos fatos a serem examinados pelo juiz, não em relação aos meios de prova que ele entender necessários à formação de seu convencimento.
E não se trata de atividade meramente supletiva.
Deve o juiz atuar de forma dinâmica, visando a produzir nos autos o retrato fiel da realidade jurídico-material. [...] Nessa medida, à luz dos fatos deduzidos pelas partes, deve ele desenvolver toda a atividade possível para atingir os escopos do processo ( BEDAQUE , José Roberto dos Santos.
Poderes instrutórios do juiz .5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.p. 102-103).
No mesmo sentido Fabricio Castagna Lunardi: De acordo com o art. 370 do Novo CPC , o juiz possui amplos poderes instrutórios para determinar a realização de provas a fim de formar o seu convencimento.
Pode, ademais, indeferir o pedido de realização de provas impertinentes ou desnecessárias.
Portanto, o juiz não deve desempenhar apenas uma atividade supletiva, tampouco se omitir em matéria de prova.
Ao contrário, deve atuar de forma dinâmica, buscando todas as provas necessárias para retratar no processo a realidade fática. (LUNARDI Fabricio Castagna, Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, 2016, pág 462) Transcrevo trecho do mesmo doutrinador acerca do princípio inquisitivo que orienta o processo civil brasileiro: 6.2.
PRINCÍPIO INQUISITIVO O princípio inquisitivo informa que o juiz pode de ofício determinar a produção de provas no processo civil.
De acordo com o art. 370,caput, do Novo CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, conforme o seu parágrafo único , o juiz indeferirá, em decisão fundamentada ,as diligências inúteis ou meramente protelatórias .
O art. 385 do Novo CPC estabelece que o magistrado pode determinar, de ofício, o comparecimento de qualquer das partes em audiência para tomar o seu depoimento pessoal sobre os fatos da causa.
O Novo CPC também prevê expressamente que o juiz pode ordenar a exibição de documento ou coisa que a parte tenha em seu poder (art. 396, NCPC)7.
Além disso, o juiz pode , de ofício ou mediante requerimento da parte, realizar a inspeção judicial em pessoas ou coisas, a fim de provar determinado fato (art. 481, NCPC)8.
Assim, fica claro que o Código de processo Civil brasileiro adotou o modelo europeu-continental do inquisitorial system, em que o juiz tem amplos poderes instrutórios, e não o adversarial system, com origem no sistema anglo-saxão, em que há grande limitação aos poderes instrutórios do juiz 9.
Com efeito, o princípio inquisitivo permeia todo o ordenamento processual civil brasileiro. 6.3.
Princípio da busca da verdade possível Durante muito tempo, a doutrina afirmava que, no processo penal, vigia o princípio da verdade real, enquanto, no processo civil, vigorava o princípio da verdade formal.
Dizer que o juiz deveria se contentar com a verdade formal era tentar impedir que ele pudesse ter uma participação mais ativa na produção da prova.
Entendia-se que as partes deveriam produzir a prova e o juiz deveria ser um mero espectador, sendo apenas o destinatário da prova.
No entanto, com os influxos de uma nova teoria do direito e com a superação esse modelo liberal, passou-se a entender que o juiz deveria ter uma postura mais ativa no processo civil, no sentido de equilibrar a relação jurídica processual e atuar positivamente na produção probatória.
Como já exposto, o Novo CPC brasileiro adotou o princípio inquisitivo, que confere amplos poderes instrutórios ao juiz.
Assim, não é mais correto dizer que o processo civil deve se contentar com uma verdade formal 10.
Todavia, atualmente, a doutrina contemporânea também não reconhece a existência de uma verdade real.
Isso porque a verdade real é uma meta inatingível 11 , já que as provas conseguem apenas obter impressões sobre fatos que aconteceram, mas não reproduzir exatamente aquilo que ocorreu.
Se várias pessoas presenciarem determinado fato, poderão ter impressões diferentes do que aconteceu, de acordo, por exemplo, com o seu ângulo de visão, suas crenças, suas experiências passadas etc.
Assim, o que o processo civil deve buscar é uma verdade possível, que deve ser reconstruída dialeticamente no processo. _________________________ 7 NCPC: Art.396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. 8 NCPC: Art.481.
O juiz de ofício ou a requerimento da parte , pode , em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. 9 Nesse sentido : BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Poderes instrutórios do juiz. 5 .ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
P. 103. 10 Para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, A ideia de verdade formal é, portanto, absolutamente inconsistente e, por essa mesma razão, foi ( e tende a ser cada vez mais), paulatinamente, perdendo seu prestígio no seio do processo civil.
A doutrina mais moderna nenhuma referência mais faz a esse conceito, que não apresenta qualquer utilidade prática, sendo mero argumento retórico a sustentar a posição de inércia do juiz na reconstrução dos fatos e a frequente dissonância do produto obtido no processo com a realidade fática ( Prova. 2.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 352). 11 A prova não tem o condão de reconstituir um fato pretérito; não se pode voltar no tempo.
Assim é que a verdade real é meta inatingível, até porque, além da justiça, há outros valores que presidem o processo, como a segurança e a efetividade: o processo precisa acabar.
Calcar-se a teoria processual sobre a ideia de que se atinge, pelo processo, a verdade material, é utopia.
O mais correto, mesmo, é entender a verdade buscada no processo como aquela mais próxima possível do real, a própria condição humana.
Esta, sim, é capaz de ser alcançada no processo, porquanto há verdadeiro exercício da dialética durante o procedimento, com a tentativa das partes de comprovarem, mediante argumentação, a veracidade de suas alegações (DIDIER JR., FREDIE; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual civil: direito probatório , decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. v. 2.
Salvador: JusPodivm, 2007. p. 22). (LUNARDI Fabricio Castagna, Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, 2016, pág 457-458) CONCLUSÃO: Desse modo, concedo o prazo de 30 dias para que a instituição financeira junte cópia do instrumento contratual do autor. -
05/10/2021 11:00
Decisão interlocutória
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04/10/2021 09:49
Conclusos para decisão
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30/09/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/08/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/07/2021 14:25
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:44
Recebidos os autos
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29/07/2021 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 10:42
Recebidos os autos
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29/07/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/07/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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