TJAM - 0601701-87.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VALCIRA DE SOUZA DOS SANTOS
-
29/01/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE VALCIRA DE SOUZA DOS SANTOS
-
17/12/2024 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 11:54
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/12/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 11:52
ALVARÁ ENVIADO
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17/12/2024 11:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/12/2024 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/12/2024 22:42
Homologada a Transação
-
02/12/2024 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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30/11/2024 02:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VALCIRA DE SOUZA DOS SANTOS
-
06/07/2024 03:15
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2023 10:05
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
23/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/10/2022 04:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte o polo passivo para que se manifeste quanto aos embargos interpostos as as fls. 26.1. -
16/10/2022 20:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/10/2022 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VALCIRA DE SOUZA DOS SANTOS
-
15/09/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2022 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 03:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/08/2022 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/08/2022 00:00
Edital
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais para: DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estímulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 2.823,42 (dois mil, oitocentos e vinte três reais vírgula quarenta e dois centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação.
Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC.
Com base no art. 523 do novo CPC, não sendo cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento do autor, deve o réu ser intimado a cumprir o capítulo condenatório desta sentença dentro de quinze dias após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de incidência dos consectários previstos no § 1º deste indigitado dispositivo processual.
Tendo em vista que o CPC 523 § 1º prevê que o cumprimento da sentença se fará a requerimento do credor, não é mais possível que a determinação de intimação do credor seja feita ex officio pelo juiz, como ocorria no sistema do CPC/1973, após a reforma da L. 11232/05. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13105. 1289, nota nº 3) Esgotados, porém, os prazos recursais, sem que nada peça o autor no que respeita a atos expropriatórios, arquive-se, dando-se baixa na secretaria.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2022 17:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/08/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VALCIRA DE SOUZA DOS SANTOS
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04/08/2022 18:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 13:44
Recebidos os autos
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01/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2022 05:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
25/07/2022 17:29
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/07/2022 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2022 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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