TJAM - 0001068-19.2017.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de NÉKI CONFECçÕES LTDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). -
07/09/2025 23:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
05/09/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2025 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/05/2025 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DEFIRO consulta via Renajud para obtenção de informações patrimoniais do(s) executado(s), especialmente a localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito executado.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do(s) resultado(s), intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Parintins, data registrada no sistema.
Otávio Augusto Ferraro Juiz de Direito -
07/04/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 08:49
Decisão interlocutória
-
28/05/2024 06:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NÉKI CONFECÇÕES LTDA
-
15/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2024 15:46
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
21/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NÉKI CONFECÇÕES LTDA
-
12/12/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/12/2023 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 14:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 12:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/06/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/06/2023 13:01
RETORNO DE MANDADO
-
06/06/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Recebo o requerimento de cumprimento de sentença (evento 74.1-2) e determino as seguintes diligências: 1) Intime-se o executado, no endereço constante dos autos, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, conforme valor constante no demonstrativo de cálculo que acompanha o requerimento de cumprimento de sentença (evento 74.1-2), advertindo-lhe de que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por meio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC.
Instrua a intimação ao executado com cópias do título executivo (evento 45.1/60.1), do requerimento do exequente (evento 74.1-2) e desde despacho. 2) Interposta impugnação pelo executado, independentemente de novo despacho, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 09:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
17/11/2022 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2022 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NÉKI CONFECÇÕES LTDA
-
28/07/2022 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEKI CONFECÇÕES LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida a evento 45.1, aduzindo, em síntese, a existência de obscuridade e omissão.
Em síntese, alega o embargante que a sentença estabeleceu como data de correção monetária e de incidência de juros o dia 16/02/2016; contudo, a ação monitória foi proposta com base em três duplicatas, com vencimento em datas diferentes, a saber, 18/12/2015, 17/01/2016 e 16/02/2016; motivo pelo qual a correção e juros devem ser calculados com base no vencimento da cada obrigação.
Narra, ainda, que a sentença foi omissa por não ter condenado o requerido ao pagamento das despesas cartorárias, referentes aos protestos das duplicatas.
Intimado para se manifestar acerca dos embargos, o requerido se manteve inerte, conforme certidão ao evento 57.1.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, insta pontuar que os embargos de declaração, consoante previsto no artigo 1.022, do CPC, são cabíveis para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
A decisão é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; bem como quando incorre em qualquer das hipóteses previstas no artigo 489, §1º.
No presente caso, verifica-se a existência de contradição e obscuridade na sentença embargada, porquanto, apesar de determinar a incidência de juros e correção monetária a partir da data de vencimento da obrigação, não considerou que a presente ação fora proposta com base em três duplicatas, vencidas em datas diversas.
Lado outro, no tocante às despesas cartorárias, apesar de não as ter mencionado expressamente, o valor indicado no dispositivo da sentença já engloba tais despesas, visto que elas foram incluídas na planilha de cálculo ao evento 1.26.
Não obstante, tendo em vista que cada verba objeto de cobrança tem marco inicial de incidência de juros e correção monetária em data diversa, necessário discriminar os valores que compõe o título executivo no dispositivo da sentença.
Destarte, conheço os embargos de declaração para sanar a contradição e obscuridade da sentença ao evento 45.1, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no § 2º do artigo 701 do CPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de: a) R$ 1.276,44, com incidência de índices de correção monetária e taxas de juros constantes da Portaria TJAM nº 1.855/2016, a partir do vencimento da obrigação, a saber, 18/12/2015; b) R$ 1.276,45, com incidência de índices de correção monetária e taxas de juros constantes da Portaria TJAM nº 1.855/2016, a partir do vencimento da obrigação, a saber, 17/01/2016; c) R$ 1.276,45, com incidência de índices de correção monetária e taxas de juros constantes da Portaria TJAM nº 1.855/2016, a partir do vencimento da obrigação, a saber, 16/02/2016; d) R$ 127,57, referente às despesas cartorárias, com incidência de índices de correção monetária e taxas de juros constantes da Portaria TJAM nº 1.855/2016, a partir da data do desembolso, a saber, 25/02/2016.
O feito deve prosseguir na forma prevista no Título II do Livro da Parte Especial do CPC." Mantenho inalterados os demais termos da sentença proferida ao evento 45.1.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2022 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/05/2022 07:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2022 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NÉKI CONFECÇÕES LTDA
-
17/01/2022 07:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 07:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 08:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/08/2021 08:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/08/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 18:01
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2021 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 20:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:05
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2019 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2019 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2019 09:03
RETORNO DE MANDADO
-
24/09/2019 15:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2019 16:05
Expedição de Mandado
-
30/11/2018 18:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2018 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2018 06:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2018 09:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 20:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2018 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2017 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2017 21:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 19:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 14:59
Recebidos os autos
-
26/10/2017 14:59
Distribuído por sorteio
-
26/10/2017 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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