TJAM - 0603891-72.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/01/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANAILSA CASTILHO DE CARVALHO
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19/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 15:14
ALVARÁ ENVIADO
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12/12/2022 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 45.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/12/2022 17:23
CONCEDIDO O ALVARÁ
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06/12/2022 12:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
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05/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANAILSA CASTILHO DE CARVALHO
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral, confirmando a tutela de urgência deferida, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade da dívida reclamada na presente demanda (R$100,32); b) CONDENAR a parte ré, a título de indenização por danos morais, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ). -
06/10/2022 18:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/10/2022 16:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/09/2022 21:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/09/2022 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/09/2022 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANAILSA CASTILHO DE CARVALHO
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30/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANAILSA CASTILHO DE CARVALHO
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21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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21/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/08/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança relativo ao débito impugnado, bem como proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
07/08/2022 23:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/08/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/08/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 21:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:04
Recebidos os autos
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02/08/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2022 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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