TJAM - 0600570-07.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/10/2022 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 00:00
Edital
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do Autor, homologo-o, e, com fulcro no art. 487, VIII, do Código de Processo Civil e art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem Custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. -
04/10/2022 15:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE POLYANA TAINARA MAGALHÃES DE SÁ
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04/10/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 14:04
Extinto o processo por desistência
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04/10/2022 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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04/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE POLYANA TAINARA MAGALHÃES DE SÁ
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25/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/09/2022 11:15
Recebidos os autos
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19/09/2022 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos verifico que o Requerido foi regularmente citado em tempo hábil e apresentou resposta no prazo legal.
Em sede de Contestação requereu a designação de audiência: Protesta o Réu por todas as provas em direito admitidas Todavia, cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
De igual forma e seguindo a presente linha argumentativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. À luz deste magistério, no tocante ao pedido expresso da parte Ré acerca de produção de provas em sede de audiência de instrução, não antevejo prejuízo à garantia fundamental do processo a alteração do seu rito para decidir sobre a possibilidade ou produção oral ou julgamento antecipado da lide quando tratar-se de matéria puramente documental.
Desse modo, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência de instrução não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário e, notadamente, dos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis (art. 5º LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Ademais, este juízo não se encontra convencido da imprescindibilidade da audiência de instrução, notadamente em razão de que no que tange às oportunidades probatórias cinge-se a juntada de documentos capazes de comprovar a ciência do consumidor na contratação da tarifa, significa dizer que eventual colheita de depoimento pessoal em sede de audiência não substitui a obrigação da informação, mas somente torna moroso o feito que tramita nesta competência, além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Outrossim, haja vista tratar-se de matéria puramente documental, carreando julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, todavia afastando-se eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste quando ao alegado em sede de contestação, a qual se faz acompanhar de documentos, item 9.2, Por fim, defiro o pedido retro, referente à habilitação processual, atente-se a secretaria para que promova a referida regularização para fins de comunicação processual em nome de JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/AM 1235A.
Transcorrido o prazo de 02 (dois) dias assinalado, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/09/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 08:48
Decisão interlocutória
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14/09/2022 08:04
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos materiais e morais proposta por POLYANA TAINARA MAGALHÃES DE SÁ em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Com efeito, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
08/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:00
Recebidos os autos
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04/08/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2022 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/08/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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