TJAM - 0603893-42.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
18/09/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/09/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA MOREIRA DA SILVA
-
18/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade da dívida reclamada na presente demanda (R$ 127,12), devendo a parte ré comprovar a exclusão do débito no prazo de 05 (cinco) dias após a ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95). -
06/10/2022 18:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/10/2022 16:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/09/2022 21:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/09/2022 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/09/2022 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA MOREIRA DA SILVA
-
30/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA MOREIRA DA SILVA
-
21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
21/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança relativo ao débito impugnado, bem como proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
07/08/2022 23:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 22:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:40
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600411-30.2022.8.04.5500
Municipio de Manaquiri
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alysson Denis das Neves Cardoso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/07/2022 17:56
Processo nº 0603881-28.2022.8.04.3800
Eulina da Costa Pereira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/08/2022 19:30
Processo nº 0600712-20.2022.8.04.6100
Emanuel Gomes Furtado
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2022 13:00
Processo nº 0603507-55.2022.8.04.4400
Maria Santa Braga Pacheco
Suhab - Superintendencia Estadual de Hab...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2024 11:33
Processo nº 0600380-64.2022.8.04.4900
Maria Jose Fernandes de Sales
Advogado: Milke Cabral Alho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/06/2022 15:30