TJAM - 0003393-77.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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08/07/2023 12:11
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/05/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA PEREIRA DE ALENCAR
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28/04/2023 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 13:29
CONCEDIDO O ALVARÁ
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25/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2023 08:56
Processo Desarquivado
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20/04/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 20:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/04/2023 20:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/02/2023 12:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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17/02/2023 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA PEREIRA DE ALENCAR
-
21/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2023 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
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05/01/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 08:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/12/2022 08:07
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/09/2022 13:53
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA PEREIRA DE ALENCAR
-
16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANA PEREIRA DE ALENCAR em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, contra a sentença proferida nos presentes autos, sob a alegação de contradição.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual, conheço e dou prosseguimento.
Em resumo, aduziu a parte Embargante, que a sentença incorreu em contradição ao determinar em seu dispositivo que a data de implantação do benefício (DIB) concedido seria a partir da data do indeferimento do pedido administrativo e não do registro da denúncia junto a Ouvidoria do INSS.
Aponta, ainda, como DIB a data do registro da denúncia realizada em 13/09/2019, razão pela qual, requer, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração.
Dada vista a Embargada, esta argumentou pela inexistência de vícios que justifiquem a alteração da decisão, razão pela qual, pugna pelo não acolhimento do recurso de embargos. É o breve Relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso em questão, verifico que há nos autos denúncia procedida junto a Ouvidoria do INSS datada de 13/09/2019, o que faz suprir a negativa de protocolo do requerimento de concessão do benefício.
Esses são os termos do Enunciado nº 79 do FONAJEF: Enunciado nº 79.
A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social (Aprovado no III FONAJEF) Diante desse cenário, assiste razão a parte Embargante, uma vez que, ausente o requerimento administrativo em virtude do impedimento de entrada do documento pelo INSS.
Assim, o marco inicial para implantação do benefício deve ser o constatado do registro da denúncia, pois será a partir desta data que restará configurado o interesse da parte autora no recebimento do benefício já concedido.
Assim, a fim de eliminar a contradição apontada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILVANA PEREIRA DE ALENCAR, no sentido de alterar no dispositivo da sentença de ref. mov. 27 a data do início do benefício (DIB) de acordo com a data constante na denúncia juntada no item 1.10, qual seja, 13 de setembro de 2019.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se. -
05/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 19:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2021 13:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/10/2021 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/08/2021 20:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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18/06/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2021 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/03/2021 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/01/2021 08:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/05/2020 08:12
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2019 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:08
Juntada de LAUDO
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28/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA PEREIRA DE ALENCAR
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19/11/2019 10:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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04/11/2019 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2019 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2019 08:36
Recebidos os autos
-
07/10/2019 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2019 14:09
Recebidos os autos
-
04/10/2019 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2019 14:09
Distribuído por sorteio
-
04/10/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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