TJAM - 0600276-14.2021.8.04.7000
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Após tentativa de acordo infrutífera, anuncio o julgamento antecipado em razão de ser desnecessária a produção de prova testemunhal em audiência.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Rejeito a alegação inicial de necessidade da realização de perícia, tendo em vista que a ação pode ser julgada basicamente através de prova documental, tendo em vista que a própria parte requerida trouxe aos autos comprovante da utilização da franquia de internet por parte do requerente, bem como confessou, em alguns momentos, a falha na prestação do serviço que chamou de oscilação.
MÉRITO A parte autora ingressou com a presente demanda pugnando pelo pagamento de indenização por danos morais em razão da deficiência dos serviços prestados pela operadora de serviços de internet.
Alega a autora que os serviços de prestados pela requerida são péssimos fazendo com seus usuários fiquem por muito tempo sem utilizar os serviços de internet e seus demais consectários, causando prejuízos irreparáveis.
De acordo com a requerida, os serviços prestados pela empresa são regulares, sendo totalmente improcedentes as reclamações da parte autora, juntando cópia do sítio eletrônico da empresa que informa que a cidade de Maués é coberta por sinal GSM, 3G e 3G PLUS.
Impulsionado pela pandemia, o Governo Federal , através do decreto 10.282 de 20 de março de 2020, definiu o seguinte: Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: (...) VI - telecomunicações e internet; Dessa forma, com a internet passou a ser essencial para que a população possa realizar diversos atos da vida civil que são realizados primordialmente de forma online.
Partindo dessa premissa, as empresas prestadoras de serviços de internet possuem a obrigação de prestar adequadamente seus serviços, sob pena de serem responsabilizadas pelos danos que causarem aos consumidores.
Os fatos e documentos trazidos aos autos não restam dúvidas de que o serviço de telefonia restado pela requerida na cidade de São Paulo de Olivença foi muito deficiente, tendo a parte requerida, inclusive, dito que o requerente mora em uma cidade de difícil acesso, demonstrando que não possui capilaridade suficiente para realizar os serviços de assistência técnica de forma adequada.
Em sua contestação afirmou que "Vale esclarecer a este Juízo que a Requerida estava impedida de realizar a visita em data anterior por motivo de força maior, pois o rio que dá acesso à residência do Autor estava comprovadamente seco e inavegável, tanto que as embarcações Uarini não trafegaram todos os dias.
Nesse passo, importante salientar que nos dias que as visitas técnicas haviam sido agendadas, as embarcações não transitaram devido à seca do rio. ".
Ocorre que o requerente mora em São Paulo de Olivença que pode ser acessada pelo Rio Solimões que, apesar da seca, nunca fica intrafegável. A requerida ainda alega que " É sabido que em determinadas épocas do ano os rios Negro, Solimões e Amazonas têm períodos de baixa, seca e estiagem, o que dificulta ou até mesmo impede o trânsito aquático, necessário para a realização da visita técnica em questão ". Ocorre que este juízo sabe, em causa própria, que o transporte aquático é realizado diariamente e ininterruptamente por diversas lanchas, tais como: glória de deus, madame cris, ajato 2000, soberana, além de lanchas menores fretadas e barcos recreio sortidos, tendo em vista que para chegar em Amaturá, as lanchas rápidas param em São Paulo de Olivença. É fato notório que a cidade de São Paulo de Olivença é acessível durante o ano inteiro. Dessa forma resta comprovado que a requerida não fez o serviço técnico por motivos alheios ao serviço de transporte aquático, não podendo ser invocado para afastar sua responsabilidade.
Neste sentido, a própria requerida confirmou que "a internet estava funcionando, contudo, com sinal oscilando, sendo feitos ajustes no equipamento", confessando que ajustes eram necessários para a eficaz prestação do serviço de internet.
Também não merece acolhida a alegação de perda do objeto. É que o requerente está trazendo aos autos a teoria do desvio produtivo que se trata, basicamente, na situação na qual o consumidor ao invés de aproveitar dos serviços prestados pelos fornecedores, perde tempo tentando consertar e melhorar a prestação do serviço.
A solução extrajudicial do problema não afasta o tempo e o aborrecimento que o consumidor teve durante a prestação ineficaz do serviço.
A jurisprudência do TJAM já vem aplicando essa teoria para casos de má prestação no serviço de internet, veja-se: APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET A CONSUMIDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO APLICADO, TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE DO CONSUMIDOR EM SOLUCIONAR O SEU PROBLEMA PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO DISPONIBILIZADOS PELO FORNECEDOR, SENDO NECESSÁRIO ACIONAR OFORNECEDOR EM JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing; Comarca: Capital - FórumMinistro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/04/2021; Data de registro: 26/04/2021) Neste diapasão, a requerida trouxe aos autos comprovantes da utilização da internet por parte do requerente, no qual fica claro que, a partir do dia 19 de novembro o consumo foi 0, o que se seguiu até 2 de dezembro.
Ocorre que a requerida continuou a insistir na impossibilidade de acesso à São Paulo de Olivença ao afirmar que "as embarcações não prestam serviços todos os dias, e nos dias que o técnico agendou com o Autor não houve transporte devido ao cancelamento das embarcações pela seca do rio, sendo necessário o reagendamento da visita técnica na residência do Autor.".
O histórico de ligações juntado aos autos pelo requerente demonstram que, por diversas vezes, o requerente tentou a solução extrajudicial do problema.
A interrupção dos serviços de internet pela requerida foi portanto, durante vários dias.
O consumidor possui o direito de receber das concessionárias de serviço público, uma prestação de serviço com regularidade, continuidade e eficiência, devendo ser indenizada quando estas condições não são observadas.
O § 1º, do art. 6º, da Lei nº 8.987/1995 possui a seguinte dicção: Art. 6º- Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º- Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Portanto, comprovada a má prestação dos serviços prestados pela operadora requerida nos presentes autos, especialmente, por intermédio dos documentos por ela trazidos, não restam dúvidas de sua responsabilidade em indenizar os consumidores pelos danos e inúmeros transtornos causados.
A requerida ainda alegou que " a Ré não garante em seu contrato 100% da velocidade na totalidade do tempo", por expressa previsão contratual.
Ocorre que, conforme a própria requerida trouxe aos autos, o consumo durante vários dias foi 0, ou seja, sem qualquer velociddade.
DO DANO MORAL Como demonstrado acima, restou devidamente configurada a má prestação dos serviços de telefonia pela requerida devendo ser responsabilizada por sua conduta.
O art. 14 do CDC é categórico ao impor a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelas reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A responsabilidade, portanto, é objetiva. É sabido, ainda, que a responsabilidade pelo dano moral decorrente da má prestação dos serviços possui natureza ou seja, o dano moral é presumido, resultando in re ipsa, da própria conduta indevida.
Como dito acima, a requerida presta inadequadamente o serviço de telefonia móvel, serviço público essencial que deve ser ofertado com regularidade, continuidade e eficiência, nos termos do art. 6º, §1º da Lei nº 8.987/95, devendo ser responsabilizada por todos os danos e transtornos excessivos causados em decorrência da ausência e não regularidade de sinal de telefonia celular na cidade de Maués.
A Jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amazonas também tem entendimento no mesmo sentido: 3ª TURMAlator: Dr.
Rogério José da Costa Vieira EMENTA: CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOPERECURSAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEIS - ESTADO AMAZONAS RECURSO INOMINADO Processo de origem nº 0000327-81.2014.8.04.6301.
Recorrente: Telefônica Brasil S/A Recorrido(a): Joao Gonçalves Maia Neto ReRÂNCIA DA LINHA.
DÉBITOS DEVIDAMENTE PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DEVIDA DO SERVIÇO POR MESES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO ABALO EXPERIMENTADO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
A alegação da Companhia Estadual de Águas e Esgoto - Cedae sobre a afronta ao art. 186, do Código Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão.
Incidênciada Súmula 211/STJ. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a agravante incorreu em prestação inadequada de serviço público, em descompasso com o que prescreve o § 1º, do art. 6º, da Lei 8.987/95.
Dessa forma causou ao consumidor aborrecimentos e transtornos excessivos que a ausência do fornecimento de água é capaz de causar ao cidadão nos dias atuais, em iniludível desrespeito ao dogma constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim, mostrou-se correta a condenação em dano moral, que, no caso, opera-se in re ipsa, não havendo que se falar em 'ausência de A revisão comprovação real do dano'" (fl. 329, e-STJ). desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.560/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 09/12/2013).
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTA REGISTRADA.
EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa. 2.
Tendo o consumidor optado por enviar carta registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente.
Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo destinatário, por isso paga mais. 3.
Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 1097266/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 23/08/2013).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.CONTRATO DE TELEFONIA.
CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
POR MAIORIA, VENCIDO DANO IN RE IPSA O RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-40, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 09/04/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*17-40 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 09/04/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014) Assim, não restando dúvidas da ocorrência do dano moral, deve-se sopesar acerca do quantum indenizatório.
A indenização por danos morais deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, a fim de que os danos e transtornos excessivos causados à parte autora sejam reparados em sua integralidade e impedindo que continue sendo praticada.
Assim, a concessão da indenização por danos morais pugnada na inicial, se concedida integralmente, apesar de preencher as finalidades punitivas, compensatórias e pedagógicas, gerará enriquecimento sem causa à parte autora, violando o critério da razoabilidade que deve nortear o instituto.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pela parte autora para condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção desde o arbitramento, a teor do que dispõe a Súmula 362 do STJ, calculado na forma da Portaria 1855/2016 TJAM, razão pela qual extingo o processo com julgamento de mérito.
Após, o trânsito em julgado, caso a requerida não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Intimado pessoalmente: Antonio Rodrigo Sant'Ana OAB/São Paulo 234.190.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. -
15/06/2022 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 11:36
REMESSA DOS AUTOS
-
15/06/2022 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/06/2022 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2022 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/05/2022 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2022 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:46
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 22:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2021 10:09
Juntada de CITAÇÃO
-
07/12/2021 02:08
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO
-
26/11/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/11/2021 15:25
Decisão interlocutória
-
25/11/2021 22:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2021 22:52
Recebidos os autos
-
25/11/2021 22:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600411-30.2022.8.04.5500
Municipio de Manaquiri
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alysson Denis das Neves Cardoso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/07/2022 17:56
Processo nº 0603881-28.2022.8.04.3800
Eulina da Costa Pereira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/08/2022 19:30
Processo nº 0600712-20.2022.8.04.6100
Emanuel Gomes Furtado
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2022 13:00
Processo nº 0603507-55.2022.8.04.4400
Maria Santa Braga Pacheco
Suhab - Superintendencia Estadual de Hab...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2024 11:33
Processo nº 0600380-64.2022.8.04.4900
Maria Jose Fernandes de Sales
Advogado: Milke Cabral Alho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/06/2022 15:30