TJAM - 0600732-18.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/06/2025 00:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/06/2025 00:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2025
-
30/06/2025 00:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/06/2025 00:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/04/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/04/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CALEN LOUREIRO GATO BARROSO
-
21/03/2025 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/03/2025 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2025 21:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/02/2025 01:22
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
29/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 00:00
Edital
Ante a juntada do expediente de fls. 68, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. -
12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/10/2024 10:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 21:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2024 11:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2024 11:23
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/08/2024 10:26
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 19:47
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/07/2024 19:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Edital
Diante do acórdão de fls. 51, retomo a marcha processual da fase cognitiva determino a realização de estudo socioeconômico. À secretaria para providências. -
05/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:21
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/03/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
12/03/2024 11:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/03/2024 11:38
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 13:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/08/2023 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/06/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/06/2023 10:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE CALEN LOUREIRO GATO BARROSO
-
05/06/2023 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é a correção do erro material na sentença em tela, quanto a fixação do DIB e do DIP. O recorrido ofereceu contrarrazões. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Nos embargos ora interpostos se verifica o erro material em tela.
Isto posto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para que seja retificada a sentença, de modo a constar como DER a data da cessação (01/07/2021) e a DIP no mês da prolação da sentença (01/04/2023).
Intimem-se.
Publique-se. -
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/05/2023 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2023 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2023 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE CALEN LOUREIRO GATO BARROSO
-
26/04/2023 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE CALEN LOUREIRO GATO BARROSO
-
17/04/2023 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS visando à concessão de Amparo Assistencial ao Idoso LOAS, com fundamento na Lei nº 8.742/93.
Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação.
Perícia Social, (evento 10.1) Manifestação acerca do Laudo Pericial, (evento 13.1 e 18.1); É o relatório Decido A sentença é procedente.
A lei nº 8.742/93 dispõe, em seu artigo 20 dispõe que: o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O parágrafo 3º do referido dispositivo dispõe que: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Em resumo, para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, é necessário que se comprove o requisito deficiência e a renda per capita da família inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
A parte autora juntou como instrumento de prova documental os seguintes documentos: Documentos pessoais ( mov. 1.3), exame médico como indício da deficiência (mov. 1.5 ao 1.10), receitas medicas (mov. 1.11), laudo medico (mov. 1.12), inscrição no cadúnico (mov. 1.6), No presente caso, a perícia social constatou os termos narrados na inicial.
Sendo assim, considerando as condições pessoais e familiares, cumprido o requisito da idade, entendo que esta faz jus ao beneficio pleiteado, uma vez que está sem meios para prover a própria manutenção.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa vulnerável, em estado de miserabilidade, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente a sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Espécie: LOAS DIB: 16/06/2021 DIP: 16/06/2021 RMI: Salário Mínimo Nome do Beneficiário: CALEN LOUREIRO GATO CPF: *24.***.*65-53 Data do ajuizamento: 18/07/2022 Data da citação: 21/01/2023 -
11/04/2023 11:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/03/2023 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2023 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 21:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/01/2023 21:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/01/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 09:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/11/2022 23:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2022 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2022 10:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2022 15:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/08/2022 00:00
Edital
Advirto o cartório que o processo deveria ter sido movimentado em conformidade com os modelos de ato ordinatórManual de Procedimento das Ações Previdenciárias do TJAM (https://www.tjam.jus.br/index.php/ensino-esman/manuais-de-procedimento-cartorario/13559-acoes-previdenciariaEm conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM5/2020, encaminho a parte autora à perícia médica e social.
Atentando-se o expert aos termos dos quesitos do anexo II e III, da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº5/2020.
Intime-se a parte autora para que compareça ao local da perícia médica com os documentos pessoais, exames e laudmédicos.
Encaminhe-se ofício ao hospital local -
10/08/2022 07:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/08/2022 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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