TJAM - 0603590-28.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 10:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 41.2).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará (ev. 42.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 46.1 e 55.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
13/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
09/05/2023 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE UMBERTO CRISAFULLI
-
28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2023 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
08/03/2023 13:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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08/03/2023 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
03/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
26/01/2023 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2023 13:13
ALVARÁ ENVIADO
-
20/01/2023 07:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE UMBERTO CRISAFULLI
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20/01/2023 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 20:27
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
17/01/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/01/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/12/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 14:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE UMBERTO CRISAFULLI
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06/12/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 09:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/11/2022 15:13
Decisão interlocutória
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29/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
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29/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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08/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 14:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE UMBERTO CRISAFULLI
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27/09/2022 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a contar desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
24/09/2022 15:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/09/2022 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/09/2022 07:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/09/2022 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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08/09/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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05/08/2022 02:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
29/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:30
Recebidos os autos
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21/07/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2022 10:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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