TJAM - 0600328-21.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DOS SANTOS CONCEIÇÃO
-
19/02/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DOS SANTOS CONCEIÇÃO
-
11/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/02/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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22/01/2025 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/01/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/01/2025 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2024 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2024 22:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2024 22:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DOS SANTOS CONCEIÇÃO
-
27/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
01/11/2023 12:48
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
15/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 15:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/06/2023 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 21:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 20:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DOS SANTOS CONCEIÇÃO
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21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2022 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:00
Edital
Mercê de todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inicial por PEDRO DOS SANTOS CONCEIÇÃO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para CONDENAR o INSS a: CONCEDER o beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do Autor, com DIB a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 01/10/2018.
Ademais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, devendo o ente comprovar nos autos o cumprimento da decisão no prazo máximo de 21 (vinte e um) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, nos moldes do quadro indicativo a seguir: Espécie: Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB:01/10/2018 DIP:01/07/2022 RMI:A calcular Beneficiário: Nome: PEDRO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO CPF: *19.***.*87-87 Data de Nascimento: 29/06/1959 PAGAR as parcelas devidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, compreendidas entre a DIB (01/10/2018) e o início do pagamento (DIP: 01/07/2022) sobre as prestações devidas hão de incidir juros e correção monetária na forma do art. 1º-F Lei 9.494/97, bem como observar a compensação de valores recebidos a título de auxilio emergencial, se houver.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
E em seguida, encaminhar o processo ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região.
O pagamento das parcelas vencidas somente será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal e arts. 16 e 17 da Lei n.º10.259/01.
Assim, certificada a efetiva ocorrência INTIME-SE a parte Autora para elaboração do montante devido a título da obrigação de pagar estipulada no item c do dispositivo da sentença.
P.R.I.Cumpra-se. -
31/07/2022 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2022 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2022 07:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2022 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/03/2022 22:26
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/02/2022 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2022 08:45
Recebidos os autos
-
18/02/2022 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2022 08:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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