TJAM - 0604133-31.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 13:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/12/2024 17:26
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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05/12/2024 17:14
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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04/12/2024 11:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DAVI ARAÚJO DE SOUZA
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19/08/2024 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/08/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2024 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 21:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2024 21:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
16/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DAVI ARAÚJO DE SOUZA
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18/01/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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30/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2023 12:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/11/2023 13:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2023 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DAVI ARAÚJO DE SOUZA
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21/09/2023 03:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2023 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a certidão constante do evento retro, verifica-se que o ente público requerido não apresentou resposta no prazo legal, decreto a revelia do requerido, sem, contudo, atribuir a este presunção legal de presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, por tratar-se na espécie de direitos indisponíveis, nos termos do artigo 345, II, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, vale a referência ao seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DECLARATORIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
IMPROCEDENCIA.
I - SE O JUIZ DISPENSOU A PROVA E JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, RECONHECENDO A PRETENSÃO DA AUTORA, NÃO PODIA O ACORDÃO DO TRIBUNAL INVERTER AQUELA DECISÃO EM FAVOR DA OUTRA PARTE, SEM ENSEJAR, NO CASO, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA E INDISPENSAVEL A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA DEMANDA.
II - AO REEXAMINAR A SENTENÇA, EM RAZÃO DO DUPLO GRAU OBRIGATORIO, PODE O TRIBUNAL APRECIAR AMPLAMENTE A CAUSA, INCLUSIVE SE SE ACHAVAM OU NÃO, PROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DA DEMANDA.
HA DE TER-SE EM CONTA, NESSE CASO, QUE OS DIREITOS DA FAZENDA PUBLICA SÃO INDISPONIVEIS, NÃO SE LHE APLICANDO OS EFEITOS DA REVELIA (C.P.C., ART. 320, II).
III - SE O ARESTO ATACADO, ATRAVES DO RECURSO ESPECIAL, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, NÃO HA ENTENDER QUE O ACORDÃO QUE O ANULOU, BEM COMO A SENTENÇA, PARA DAR OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, TENHA INCIDIDO EM "REFORMATIO IN PEJUS".
IV - EMBARGOS DECLARATORIOS REJEITADOS. (STJ 2ª Turma, EDCL no RESP 13851/SP, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 20.4.1994, unânime, DJU 9.5.1994, p. 10856) De tal maneira, com base nos artigos 183 e 348 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao representante da parte autora para que este indique as provas que pretende produzir em audiência ou as diligências que pretende realizar no prazo de 30(trinta) dias úteis.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/07/2023 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/12/2022 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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02/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da impossibilidade logística para sua realização por conta da crise sanitária acarretada pela pandemia do COVID-19.
Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido por meio da Procuradoria Geral do Estado (art. 75, II, Código de Processo Civil) para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (artigos 183, 335, III, e 345, II, todos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se o respectivo mandado de citação, devendo constar no mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Realizada a citação e decorrido o prazo acima, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/08/2022 15:15
Decisão interlocutória
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15/08/2022 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/08/2022 07:40
Recebidos os autos
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15/08/2022 07:40
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:23
Recebidos os autos
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12/08/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
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12/08/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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