TJAM - 0000027-59.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de DORALICE PEREIRA DOS SANTOS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). -
27/08/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:07
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/01/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/01/2024 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 23:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Declaro o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito.
Ato contínuo, em consonância com o petitório da parte exequente à seq. 65, INTIME-SE a autarquia previdenciária requerida para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, consoante inteligência do art. 535 do CPC.
Procedam-se as anotações quanto à alteração da classe processual para fase de execução.
P.R.I.C. -
20/03/2023 16:30
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/12/2022 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 22:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DORALICE PEREIRA DOS SANTOS
-
28/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se Ação Previdenciária de pedido Benefício Assistencial, proposta pela autora DORALICE PEREIRA DOS SANTOS, a qual afirma ser portadora de deficiência incapacitante que a impede de trabalhar e ter qualidade de vida, bem como assevera ser carente, economicamente, suscitando, assim, o deferimento do referido benefício.
Em contestação, a autarquia demandada sustenta a inexistência de provas documentais hábeis a reconhecer o direito pleiteado pela autora, aduzindo que não restam comprovadas, efetivamente, a enfermidade incapacitante e a miserabilidade da requerente, à luz do art. 203, V, da CF/88, bem como da Lei nº 8.742/93.
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando provimento judicial no sentido de que seja concedido, à demandante, o benefício assistencial ao deficiente.
Pois bem, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, enfermidade incapacitante, nos termos prescritos em lei, corroborados tanto pelo laudo médico colacionado à exordial, quanto pela perícia judicial, solicitada por este juízo, sendo os documentos em questão enfáticos em afirmar que a incapacidade da autora é permanente e limitadora, além de longa incidência.
No que tange ao requisito de renda, observo que o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da LOAS, que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto de salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RE 567985 MT).
Ademais, foi declarada, no julgamento do RE 580963 PR, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº10.471/2003 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento da inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, o que fere o princípio da isonomia.
As decisões concluíram que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica.
Essa insuficiência da regra decorre não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e sociais), mas principalmente das alterações legislativas ocorridas no País desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
Assim, não há como considerar o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como derivados da legislação acima citada.
Deve-se verificar, in casu, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Sendo assim, ao menos desde 14/11/2014 (RE nº 580963 e RE nº 567985), entendo que o critério da miserabilidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não impede o julgador de levar em consideração outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com educação.
Na declaração sobre a composição do grupo e renda familiar da pessoa portadora de deficiência (seq. 52), consta que o grupo familiar da requerente é composto por ela e mais 02 (dois) filhos, os quais, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.472/93, compõem, para efeito de renda e verificação da miserabilidade, o núcleo familiar.
Nesse passo, pelos documentos trazidos aos autos, especialmente pela exposição do perito social, verifico que a renda do seu núcleo familiar está abaixo do limite fixado na lei, tendo em vista que a renda mínima percebida pelos filhos, os quais apenas colaboram com poucos haveres para a residência, deve ser excluída do cômputo daquela renda familiar.
Ademais, os dados extraídos do conjunto probatório colacionado à lide, até o momento, também demonstram a situação de hipossuficiência da promovente, haja vista que ela não dispõe de nenhum vínculo laboral em seu favor.
Portanto, entendo que restaram caracterizados os pressupostos autorizadores do amparo assistencial pleiteado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: I) DECLARAR o direito à requerente DORALICE PEREIRA DOS SANTOS, de percepção ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (obrigação de natureza alimentar) desde a data da denúncia administrativa (29/05/2019), considerando que o reconhecimento da sua incapacidade ocorreu, apenas, em juízo; II) CONDENAR a autarquia previdenciária ré ao pagamento das respectivas prestações vencidas e não pagas, a partir de 29/05/2019, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo Excelso Pretório na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão ser computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, desde a citação; III) Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido, e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao magistrado pela legislação processualista, determino a imediata implantação do benefício indicado no item I, assinalando, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; IV) CONDENAR o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Sem custas, ante a isenção do requerido por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DADOS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Benefício Assistencial - BPC Espécie: Benefício Assistencial () rural () urbano DIB: 29/05/2019 DIP: 1˚ dia do mês da sentença RMI: Um salário mínimo Nome da beneficiária DORALICE PEREIRA DOS SANTOS CPF *00.***.*20-07 Data do ajuizamento 10/01/2020 Data da citação 21/01/2021 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Juros pela poupança + correção pelo IPCA-E -
11/08/2022 21:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2022 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2022 13:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/04/2022 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/01/2022 09:02
Juntada de LAUDO
-
29/11/2021 13:21
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/11/2021 09:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 11:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DORALICE PEREIRA DOS SANTOS
-
22/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:27
Decisão interlocutória
-
24/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 08:41
Decisão interlocutória
-
23/03/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 14:56
Decisão interlocutória
-
13/01/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 11:42
Recebidos os autos
-
10/01/2020 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2020 10:44
Recebidos os autos
-
10/01/2020 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2020 10:44
Distribuído por sorteio
-
10/01/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000043-38.2014.8.04.7800
Izaias Ferreira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/01/2011 00:00
Processo nº 0603032-56.2022.8.04.3800
Maria Ivanete dos Santos Temoteo
Oi Movel S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2022 14:43
Processo nº 0602709-20.2022.8.04.6300
Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/07/2022 13:28
Processo nº 0002093-10.2018.8.04.4401
Rosilene Paulo de Oliveira Nunes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thiago Arruda Bezerra
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/11/2018 18:19
Processo nº 0001052-49.2020.8.04.7501
Diva Bittencourt do Carmo
Advogado: Ronaldo Cezar da Cunha Bazi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00