TJAM - 0602738-20.2022.8.04.4700
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 19:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2025 19:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/02/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/01/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU ROSAS PINHEIRO
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08/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 00:00
Edital
O exequente apresentou contas de liquidação, indicando valor a receber no feito.
Intimado o INSS para manifestar acerca dos cálculos concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente.
Assim sendo, verifica-se que o INSS concordou com os cálculos apresentados pela exequente, portanto, homologo os cálculos apresentados no feito para que surtam os efeitos legais.
Preclusa a presente decisão, expeça-se Precatório/RPV do valor, com as observações legais.
Em caso de pagamento da RPV, expeça-se o competente Alvará Eletrônico em favor da parte Exequente, sem que haja nova conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se.
O exequente apresentou contas de liquidação, indicando valor a receber no feito.
Intimado o INSS para manifestar acerca dos cálculos concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente.
Assim sendo, verifica-se que o INSS concordou com os cálculos apresentados pela exequente, portanto, homologo os cálculos apresentados no feito para que surtam os efeitos legais.
Preclusa a presente decisão, expeça-se Precatório/RPV do valor, com as observações legais.
Em caso de pagamento da RPV, expeça-se o competente Alvará Eletrônico em favor da parte Exequente, sem que haja nova conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 21:07
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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27/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/09/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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05/09/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU ROSAS PINHEIRO
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19/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 00:00
Edital
Destarte, RECEBO os presentes embargos de declaração e dou-lhes total ACOLHIMENTO, a fim de suprir a omissão da decisão embargada, fixando os honorários na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do proveito econômico obtido. -
07/08/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2024 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/07/2024 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
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04/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 00:00
Edital
Determino à secretaria para que proceda a alteração da classe.
Intimo a autarquia requerida para, querendo, impugnar os cálculos ou manifestar concordância, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. -
30/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/01/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU ROSAS PINHEIRO
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05/01/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 00:00
Edital
Vistos e examinados, Cuida-se de recurso de embargos de declaração formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social em decorrência do pronunciamento judicial de mov. 56.1.
O embargo apresentou contrarrazões no mov. 67.1. É o relatório.
Sentencio.
Consoante disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Inicialmente, vislumbra-se que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, já que é cabível e adequado, estando tempestivo, não existindo fato impeditivo ou extintivo do direito, bem como resta presente a legitimidade e o interesse recursal, razão pela qual o seu conhecimento é medida que se impõe.
No que tange à questão de fundo, os embargos de declaração não merecem prosperar.
A intenção da embargante não é "aclarar" o teor da sentença proferida, tanto que não menciona possíveis obscuridades, ambiguidades, contradições ou omissões da decisão combatida, mas sim rediscutir a causa de pedir.
No entanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado a obtenção da reforma da sentença, muito menos para rediscussão de provas.
Evidencia-se que, em verdade, a pretensão do embargante se fundamenta no seu inconformismo com o mérito da sentença, entretanto, o acerto ou desacerto no entendimento adotado no processo deve ser discutido em recurso próprio.
Assim, caso o embargante considere a sentença injusta ou incompatível com a ordem jurídica ou com o material fático probatório dos autos, deve interpor o devido recurso a fim de provocar o reexame da matéria no segundo grau de jurisdição.
Outrossim, ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado; isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021); no mesmo sentido: o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (STF.
Plenário.
Ag-RE-AgR 1.374.117-MG.
Rel.
Min.
Presidente Luiz Fux, DJE 27/05/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração de mov. 60.1, mantendo inalterada a sentença proferida no mov. 56.1 dos presentes autos, consoante fundamentação acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/11/2023 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/10/2023 20:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/10/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/10/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 00:00
Edital
Intime-se o Embargado para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos nas f. retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 §2º CPC. -
03/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU ROSAS PINHEIRO
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27/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
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19/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 02:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2023 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2023 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da intimação da sentença.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
04/09/2023 09:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2023 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2023 17:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2023 17:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU ROSAS PINHEIRO
-
07/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/07/2023 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 10:59
Decisão interlocutória
-
27/06/2023 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 21:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/05/2023 00:00
Edital
Em redefinição de agenda desta Magistrada, redesigno a audiência que deveria ter acontecido hoje, 17/04/2023, para o dia 08/05/2023, às 13:30h, a ser realizada na forma do artigo 357, V, do CPC, por videoconferência, através da plataforma Google Meet.
A audiência será realizada através do link: Link da videochamada: meet.google.com/wvx-mnxk-dvg (mesmo link de decisão anterior) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, para comparecerem ao referido ato.
Caso alguma das partes seja patrocinada pela Defensoria Pública, mostra-se imprescindível a intimação pessoal do Defensor Público que patrocina a causa, consoante artigo 5º , § 5º da Lei nº. 1.060 /50, bem como do artigo 128 , inciso I da Lei Complementar nº. 80 /94.
Na hipótese de requerimento formal da Defensoria Pública realize-se a intimação pessoal do seu assistido, na forma prevista no art. 186, § 2º , do CPC.
Orientações gerais às partes e advogados: A plataforma do Google Meet pode ser acessada por computador ou pelo celular (necessário baixar o app na Play Store ou Apple Store).
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual da 1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 Previdenciário; As partes deverão acessar a sala como convidado, identificando-se com nome e e-mail, sendo INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Advertências: 1. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados; 2.
Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; 3.
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas; Intimem-se.
Cumpra-se -
19/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU ROSAS PINHEIRO
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08/05/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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02/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2023 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO
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21/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2023 16:10
Conclusos para decisão
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14/04/2023 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 00:00
Edital
Designo o dia 17/04/2023 às 13:30h para realização da audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 357, V, do CPC, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Google Meet.
A audiência será realizada através do link: Link da videochamada: meet.google.com/wvx-mnxk-dvg Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, para comparecerem ao referido ato.
Caso alguma das partes seja patrocinada pela Defensoria Pública, mostra-se imprescindível a intimação pessoal do Defensor Público que patrocina a causa, consoante artigo 5º , § 5º da Lei nº. 1.060 /50, bem como do artigo 128 , inciso I da Lei Complementar nº. 80 /94.
Na hipótese de requerimento formal da Defensoria Pública realize-se a intimação pessoal do seu assistido, na forma prevista no art. 186, § 2º , do CPC.
Orientações gerais às partes e advogados: A plataforma do Google Meet pode ser acessada por computador ou pelo celular (necessário baixar o app na Play Store ou Apple Store).
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual da 1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 Previdenciário; As partes deverão acessar a sala como convidado, identificando-se com nome e e-mail, sendo INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Advertências: 1. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados; 2.
Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; 3.
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas; Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/04/2023 16:00
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
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25/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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31/01/2023 19:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/01/2023 09:51
Conclusos para decisão
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30/12/2022 08:03
Recebidos os autos
-
30/12/2022 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/12/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2022 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia, em face do INSS, a concessão do benefício previdenciário denominado Aposentadoria por Idade (Rural).
Portanto, nos termos do art. 1º, a, da Portaria nº 2483, de 03 de agosto de 2022, da D.
Presidência deste TJAM, tendo em vista que o caso em tela preenche os requisitos estipulados no referido normativo, REMETAM-SE os autos para processamento e julgamento pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário.
P.R.I.C. -
01/12/2022 11:45
Declarada incompetência
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29/11/2022 21:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/08/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo haver defeito processual a ser debatido, conforme visualizado no documento à seq. 1.2, mais especificamente no que tange à representação processual do promovente.
Explico.
Pois bem, do instrumento de mandato coligido aos autos, nota-se que o proponente é analfabeto, não possuindo instrução mínima que lhe possibilite apor seu próprio nome no mandato em comento, ao seu causídico.
Por sua vez, o patrono da parte optou, equivocadamente, em colher a digital de seu patrocinado, com aposição de assinatura de 01 (uma) testemunha.
Com efeito, embora não conclua ser obrigatório o fazimento de procuração pública, mediante cartório, haja vista o grande ônus financeiro para a parte necessitada, ainda que se possa discutir se tal adversidade pode ser superada mediante deferimento da gratuidade judiciária, consigno que a procuração firmada por pessoa analfabeta deve seguir os ditames do art. 595 do CC/02, cuja redação não vislumbra a possibilidade de colocação de digital do interessado, no referido documento, para dar validade a este.
Ademais, além do referido texto legal atribuir alternativa ao caminho do instrumento público, ele esquadrinha como deverá ser formalizada a procuração para a pessoa analfabeta.
Senão, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifo próprio) Destaco, ainda, observando o art. 105 do CPC, que o instrumento procuratório, com os competentes poderes nela descritos, produzirá seus efeitos quando efetivamente assinada pela parte outorgante, fato, este, que não ocorreu no presente caso pela parte autora, uma vez já ter se mostrado a própria como analfabeta.
A redação normativa em destaque não prevê que, para a procuração que não tenha sido formalizada em cartório, mediante a fé pública do tabelião, poderá o outorgante apor sua digital no indigitado documento.
Vejamos: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica..
Ainda, o art. 76 do CPC impõe que, havendo defeito de representação, deverá o magistrado, suspendendo o processo, conceder prazo razoável para a parte retificar tal equívoco, sob pena da aplicação das sanções nele cominadas.
In verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo próprio) Ante o exposto, DETERMINO, caso o requerente ainda se mostre analfabeto, que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a correção do defeito de representação processual do seu advogado, devendo obedecer aos preceitos do art. 595 do CC, ou fazê-la mediante instrumento público adequado, de modo que, neste caso, defiro os benefícios da justiça gratuita ao demandante, porquanto vislumbro a sua hipossuficiência, servindo a presente decisão como intimação ao competente cartório extrajudicial, tudo sob pena da sanção prevista no art. 76, § 1º, I, do CPC.
Caso o promovente já se apresente alfabetizado, ou, ao menos, possa assinar seu nome de forma inteligível, poderá ser juntada procuração particular devidamente subscrita pelo próprio.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / TERMO. -
11/08/2022 21:58
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:42
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 11:05
Recebidos os autos
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20/07/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
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20/07/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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