TJAM - 0000295-54.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/11/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSBERG LIRA DA COSTA
-
31/10/2024 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 12:56
ALVARÁ ENVIADO
-
10/07/2024 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/07/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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25/06/2024 12:07
Decisão interlocutória
-
20/03/2024 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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20/02/2024 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/01/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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22/01/2024 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2023 01:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 09:28
ALVARÁ ENVIADO
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14/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2023 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2023 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2023 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/01/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
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23/01/2023 12:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSBERG LIRA DA COSTA
-
19/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/10/2022 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSBERG LIRA DA COSTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), acentuando em destacado resumo que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por suposto débito com a empresa Ré, porém desconhece o fato gerador da dívida, vez que não possui débito em aberto.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em sede preliminar, alega o Réu falta de interesse de agir da parte Autora, porém, sem razão, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Desse modo, REJEITO a preliminares arguidas.
Passo ao exame do mérito. É cediço que a relação travada entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, merecendo amparo e aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Neste sentido, importante trazer a baila que o artigo 14 da referida Lei consumerista dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em questão, a parte Autora afirma desconhecer a dívida, tampouco reconhece ter celebrado contrato com a empresa Ré.
Ora, as telas do sistema da Ré não dão conta da vontade manifestada pelo consumidor, pois, em que pese indiquem a existência de um plano, não asseguram que este foi objeto de solicitação da parte Autora.
Além disso, as faturas juntadas não evidenciam terem sido quitadas pelo Autor, sendo novamente apenas indício da existência do plano, porém sem qualquer prova contudente de que o mesmo tenha sido utilizado pela parte Autora.
Denota-se que a empresa Ré teria mais condições de fornecer provas robustas da contratação do plano pelo Autor, como o contrato ou gravação da ligação telefônica na qual o Autor teria solicitado o serviço, contudo, limitou-se a juntar faturas de cobrança e telas do sistema.
Dessa forma, os documentos juntados não são capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa do Autor, nos termos exigidos pelo artigo 39, inciso VI do Código de Defesa ao Consumidor.
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou de forma irresponsável em relação ao Autor, agindo em desconformidade com a legislação consumerista, praticando assim, ato ilícito, passível de indenização.
Há nexo de causalidade entre o comportamento da empresa Ré e os danos causados, pois à parte do apontamento restritivo, surge no cenário emocional e moral da parte Autora a assertiva da impontualidade e inadimplência, quando a realidade aponta para situação diversa.
Essas injunções, por si só, provocam o rompimento com a normalidade e ensejam os danos morais, pois inegável que o Autor tenha experimentado os dissabores de ser visto como mau pagador e inadimplente.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes, consequentemente a inexistência de qualquer dívida. b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
16/08/2022 13:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2022 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2022 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2022 12:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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18/01/2022 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2022 10:55
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000294-69.2019.8.04.2501
-
18/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/09/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSBERG LIRA DA COSTA
-
25/08/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2019 22:57
APENSADO AO PROCESSO 0000294-69.2019.8.04.2501
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19/08/2019 21:21
Recebidos os autos
-
19/08/2019 21:21
Juntada de Certidão
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29/05/2019 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2019 16:30
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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25/02/2019 13:20
Conclusos para decisão
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19/02/2019 13:50
Recebidos os autos
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19/02/2019 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2019 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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