TJAM - 0000101-89.2019.8.04.7501
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
02/09/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 15:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
19/08/2022 09:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSINALDO RIBEIRO COELHO
-
19/08/2022 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 17:38
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
18/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Tendo sido intimada a parte autora para comparecer à audiência, a mesma não compareceu, nem justificou sua falta.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a certidão supra referida, afigura-se o abandono deste feito pela parte autora, pois se encontra paralisado, devendo ser o mesmo extinto, revelando-se o desinteresse da parte interessada nesta demanda.
Como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do abandono da causa: Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 502) De tal maneira, com base no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas em razão da Justiça Gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
15/08/2022 15:58
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
30/06/2022 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/04/2022 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSINALDO RIBEIRO COELHO
-
09/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2020 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/01/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2020 07:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 17:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/04/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
23/04/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
11/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSINALDO RIBEIRO COELHO
-
04/04/2019 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2019 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0000032-33.2014.8.04.7501
-
27/03/2019 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2019 18:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 12:43
Recebidos os autos
-
19/03/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 23:12
Recebidos os autos
-
18/03/2019 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2019 23:12
Distribuído por dependência
-
18/03/2019 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000103-74.2017.8.04.2701
Estanislau Batista de Oliveira
Municipio de Barreirinha/Am
Advogado: Endrew dos Santos Mesquita
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/05/2017 18:20
Processo nº 0000002-66.2019.8.04.2701
Domingas Simas Moreira
Municipio de Barreirinha
Advogado: Endrew dos Santos Mesquita
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/01/2019 10:27
Processo nº 0000043-38.2014.8.04.7800
Izaias Ferreira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/01/2011 00:00
Processo nº 0603032-56.2022.8.04.3800
Maria Ivanete dos Santos Temoteo
Oi Movel S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2022 14:43
Processo nº 0602709-20.2022.8.04.6300
Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/07/2022 13:28